Decisão · STJ

STJ HC 942027

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-30publicado em 2025-02-25
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Tráfico de .drogas. REDUTOR DO ART. 33,§ 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas sem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com base na habitualidade criminosa do agravante. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e a prática de outros delitos, como receptação e posse ilegal de munições, indicando a dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da alegação de que não há provas suficientes de sua dedicação a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa. III. Razões de decidir 4. A decisão de origem fundamentou-se em elementos concretos, como a quantidade de droga apreendida e a prática de outros crimes, para concluir pela habitualidade criminosa do agravante, o que impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 5. A revisão do entendimento da instância ordinária demandaria o revolvimento do conteúdo probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, não sendo suficiente a primariedade e os bons antecedentes, se houver dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a não dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão de decisão que afasta o redutor com base em elementos concretos demanda revolvimento probatório, inviável em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 384.936/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/03/2017; STJ, HC 385.941/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/04/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ORESTO ABEDIAS JUNIOR de decisão na qual dei provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal para não conhecer do habeas corpus (e-STJ, fls. 132-135). O agravante alega, em suma, que "o acórdão guerreado não apresentou fundamento suficiente para justificar a negativa da aplicação da redução máxima (2/5) do privilégio, fazendo alusões genéricas aos elementares do crime de tráfico de drogas, bem como, pelo fato do agravante também ter respondido pelo crime de receptação e posse de munição, sendo notadamente a apreensão de 350g de maconha." (e-STJ, fl. 147) Assevera que "não é pelo fato do acusado, no mesmo processo, responder por diversos crimes, que ele pertence a organização criminosa, este fato deve estar provado nos autos, não basta suposições." (e-STJ, fl. 147) Requer "seja o presente agravo submetido a julgamento pela C. 5ª Turma desse Tribunal da Cidadania, para que a r. decisão monocrática seja reformada, sendo o Habeas Corpus conhecido e deferido, com a consequente anulação ou reforma dos acórdãos condenatórios, reconhecendo o tráfico privilegiado no presente caso, aplicando a redutor do §4º do artigo 33 da lei 11.343/06 em seu patamar máaximo, aplicando o regime aberto para desconto da reprimenda, por fim, a substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos" (e-STJ, fl. 149) É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Tráfico de .drogas. REDUTOR DO ART. 33,§ 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas sem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com base na habitualidade criminosa do agravante. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e a prática de outros delitos, como receptação e posse ilegal de munições, indicando a dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da alegação de que não há provas suficientes de sua dedicação a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa. III. Razões de decidir 4. A decisão de origem fundamentou-se em elementos concretos, como a quantidade de droga apreendida e a prática de outros crimes, para concluir pela habitualidade criminosa do agravante, o que impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 5. A revisão do entendimento da instância ordinária demandaria o revolvimento do conteúdo probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, não sendo suficiente a primariedade e os bons antecedentes, se houver dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a não dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão de decisão que afasta o redutor com base em elementos concretos demanda revolvimento probatório, inviável em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 384.936/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/03/2017; STJ, HC 385.941/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/04/2017.
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