STJ HC 954122
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA Decisão indeferitória de liminar. Súmula 691/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O Desembargador Relator entendeu que não estavam presentes os requisitos para a medida de urgência, mas deferiu parcialmente a liminar para determinar a revisão da prisão do acusado, o que ocorreu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar de habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691/STF. 4. A defesa alega que o recorrente está preso preventivamente há 3 anos e 6 meses sem formação de culpa e sem previsão para o término da instrução processual. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada não apresenta flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF. 6. A revisão da prisão do acusado já foi determinada e efetivada, não havendo razão para o processamento da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691/STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2014; STJ, HC 284.999/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/10/2014; STJ, AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/03/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE LUAN CESAR DE ALMEIDA, contra decisão de fls. 105-108 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. A defesa insiste ser o caso de superação da Súmula 691 do STF, uma vez que o recorrente se encontra preso preventivamente há 3 anos e 6 meses, sem a devida formação de culpa e sem previsão para o término da instrução processual, devido a falhas do Judiciário. Afirma que o novo extravio das mídias pela vara processante possivelmente ensejará a necessidade de reinquirir as 9 testemunhas, o que alongará ainda mais o feito. Requer a reconsideração da decisão impugnada para relaxar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. Petição de manifestação à fls. 124-128 (e-STJ), informando a reavaliação da custódia cautelar do acusado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA Decisão indeferitória de liminar. Súmula 691/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O Desembargador Relator entendeu que não estavam presentes os requisitos para a medida de urgência, mas deferiu parcialmente a liminar para determinar a revisão da prisão do acusado, o que ocorreu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar de habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691/STF. 4. A defesa alega que o recorrente está preso preventivamente há 3 anos e 6 meses sem formação de culpa e sem previsão para o término da instrução processual. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada não apresenta flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF. 6. A revisão da prisão do acusado já foi determinada e efetivada, não havendo razão para o processamento da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691/STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2014; STJ, HC 284.999/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/10/2014; STJ, AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/03/2020.