STJ AREsp 2727785
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES APRESENTADA SOMENTE EM MEMORIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em processo penal, sob alegação de nulidades processuais suscitadas somente em memoriais finais e suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. A parte agravante pleiteia a nulidade do processo, alegando direcionamento da investigação, interesse pessoal de testemunha protegida e simulação de acordo com autoridade policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegação de nulidades processuais apresentadas exclusivamente em memoriais finais constitui inovação recursal e se está sujeita à preclusão temporal; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise das questões suscitadas pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as matérias suscitadas apenas em memoriais, fora das razões da apelação, constituem flagrante inovação recursal, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional ante a ausência na apreciação das questões. 4. A análise das razões motivadas na origem indica que se encontram em linha com o entendimento desta Corte, a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A parte recorrente aponta como violados os arts. 231 e 619 do CPP e art. 485, § 3º, do CPC, aduzindo que "a nulidade do processo e o direcionamento da investigação, demonstram a impossibilidade de condenação, por se tratar de processo nulo" (fl. 10.969). Sustenta que o Tribunal de origem deixou de analisar matérias de ordem pública trazidas nos memoriais, relativas ao "reconhecimento na sentença do interesse pessoal da testemunha protegida", à "seletividade injustificada, pela dispensa de provas e investigados"; ao "reconhecimento na sentença de simulação de acordo com a autoridade policial", que deveriam ser conhecidas, ainda que de ofício. Requer o provimento do recurso para o reconhecimento da nulidade processual. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES APRESENTADA SOMENTE EM MEMORIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em processo penal, sob alegação de nulidades processuais suscitadas somente em memoriais finais e suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. A parte agravante pleiteia a nulidade do processo, alegando direcionamento da investigação, interesse pessoal de testemunha protegida e simulação de acordo com autoridade policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegação de nulidades processuais apresentadas exclusivamente em memoriais finais constitui inovação recursal e se está sujeita à preclusão temporal; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise das questões suscitadas pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as matérias suscitadas apenas em memoriais, fora das razões da apelação, constituem flagrante inovação recursal, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional ante a ausência na apreciação das questões. 4. A análise das razões motivadas na origem indica que se encontram em linha com o entendimento desta Corte, a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.