STJ AREsp 2667823
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO TRIBUTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 3. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SANDVIK DO BRASIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela aplicação das Súmulas 280, 283 e 284 do STF; e pela aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: No mesmo sentido também não há que falar em necessidade de revisão do acervo fático probatório para fins de reconhecimento da ofensa ao art. 165 do CTN e o art. 884 do Código Civil. A Agravante sustentou em seu Recurso Especial que essa interpretação resulta no enriquecimento sem causa do Estado, em descompasso com o art. 165 do CTN e o art. 884 do Código Civil, já que mesmo após ter sido afastada a barreira imposta ao aproveitamento de créditos legítimos, manteve-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória. Tais violações também podem ser constatadas tão somente pelo cotejo entre as razões expostas no acórdão recorrido e o texto dos referidos dispositivos; .. No Recurso Especial foi claramente demonstrada a violação aos artigos 19 e 23 da Lei Complementar nº 87/96, os quais tratam do direito ao crédito do contribuinte: .. A análise da ofensa aos artigos acima transcritos deve levar em consideração o fato incontroverso e textualmente consignado no acórdão recorrido, de que a Agravante recebeu a mercadoria com o ICMS aqui glosado devidamente destacado (vide fls. 1149). Ou seja, nos termos da legislação acima transcrita, teria direito ao crédito. Importante destacar, ainda, que em momento algum houve questionamento das autoridades sobre o montante do crédito ou a insuficiência da documentação; .. Por fim, é importante mencionar que o exame da celeuma não atrai a incidência da Súmula 280/STF, porquanto não se questiona a interpretação conferida pelo TJSP aos dispositivos do RICMS/SP, mas sim a conclusão a respeito da ausência do direito ao creditamento em desacordo com o disposto nos artigos 19 e 23 da Lei Complementar nº 87/96 e por ter desconsiderado que a imposição de multa também caracteriza ofensa aos artigos 165 do CTN e 884 do Código Civil; .. Além disso, ainda que não se confunda o prequestionamento implícito do ficto e, caso se entenda pela ausência do implícito, o prequestionamento ficto foi devidamente alcançado. Isso porque, não obstante a manifestação da matéria pelo Tribunal de origem, a Agravante opôs Embargos de Declaração em que buscou a manifestação específica acerca do tema. Na sequência, sabendo da sistemática inerente ao art. 1.025 do CPC, alegou violação ao art. 1.022 do mesmo código em seu Recurso Especial, nos exatos termos do que determina esse eg. STJ. Portanto, não há como ser mantido o óbice da Súmula 211/STJ, com as mais respeitosas vênias, sob pena de confronto com a própria jurisprudência dessa Corte Superior (fls. 1.414-1.420). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Não houve impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO TRIBUTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 3. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.