Decisão · STJ

STJ REsp 1998332

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-04-26publicado em 2024-04-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão (e-STJ fls. 346/352), de minha lavra, que aplicou, para não conhecer do recurso especial, as Súmulas 126 do STJ, 283 e 284 do STF, além de destacar a impossibilidade de o STJ rever julgado que decidiu a questão com enfoque constitucional. No agravo interno (e-STJ fls. 360/364), o Estado alega que (e-STJ fls. 362/363): .. Ao contrário do que restou afirmado na decisão agravada, o acórdão contra que se dirigiu o recurso especial não está assentado em fundamento constitucional suficiente, por si só, para mantê-lo. Restou caracterizada a existência de contradição real entre a decisão recorrida e a norma federal em comento, demonstrada no recurso especial, que deve ser admitido. Não há por que repetir os fundamentos do voto vencido do acórdão por serem já suficientemente didáticos. Não há de se aplica a tese da taxatividade mitigada do artigo 1015, do CPC já o "indeferimento de prova pericial" não integra o rol daquele artigo; sendo, outrossim, inaplicável no caso concreto. Não é o caso, com a devida vênia, em absoluto de albergar a ruptura da previsão taxativa do artigo 1015, do CPC, para o caso analisado dado que não haveria prejuízo processual para a recorrida na negativa da prova pericial dada à possibilidade, inclusive, quando do julgamento da apelação de retorno dos autos ao 1º grau. Não há de se falar em aplicação in casu, como realizado pelos votos divergentes quando da decisão do acórdão recorrido, do REsp n.º 1.798.939. Por mais que aquele Tribuna tenha mitigado a expressa previsão em lei do artigo 1.015, do CPC, o fez admitindo apenas para aquelas hipóteses onde a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não é como, magistralmente, demonstrou o voto vencido. A decisão prevalente no acórdão recorrido aplica a decisão do STJ independente do confronto entre seus fundamentos e caso sub examen. Não há de se falar em aplicação da denominada mitigação da previsão de decisões agraváveis do artigo 1015, do CPC. E quando muito, se o fizer, reportando-se a decisão exarada no REsp n.º 1.798.939, só se autorizar, com caráter excepcional, quando a apelação não abranger questões afetas à decisão monocrática interlocutória sob enfoque. No mais, nas razões do Recurso Especial, o Estado indica o conteúdo do dispositivo federal, bem como a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, além de ter impugnado a fundamentação do Acórdão combatido. Não havendo incidência da hipótese de incidência da referida Súmula 284, do STF, outrossim, consequentemente, a não aplicação da Súmula 283, do STF. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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