STJ AREsp 2588395
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA. VALIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal).2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação interposta pelo agravante. O recurso especial foi interposto alegando negativa de vigência ao art. 226 do CPP, sob o argumento de que a condenação se baseou unicamente em reconhecimento ilegal. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo em razão do óbice das Súmulas n. 7/STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento extrajudicial realizado foi utilizado como único fundamento de condenação e se houve observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em robusto acervo probatório, incluindo declarações da vítima, boletins de ocorrência, relatório de investigação, auto de avaliação e depoimentos testemunhais, todos corroborando o reconhecimento realizado.5. A jurisprudência desta Corte, a partir do julgamento do habeas corpus n. 598.886/SC, firmou o entendimento de que o reconhecimento de pessoa, realizado na fase do inquérito policial, é válido quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.6. A desconstituição acerca da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime demandaria o exame do acervo fático-probatório, providência inadmissível nesta via, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.IV. Dispositivo7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática em que, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 984/993)). Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 1000/1009). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA. VALIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal).2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação interposta pelo agravante. O recurso especial foi interposto alegando negativa de vigência ao art. 226 do CPP, sob o argumento de que a condenação se baseou unicamente em reconhecimento ilegal. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo em razão do óbice das Súmulas n. 7/STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento extrajudicial realizado foi utilizado como único fundamento de condenação e se houve observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em robusto acervo probatório, incluindo declarações da vítima, boletins de ocorrência, relatório de investigação, auto de avaliação e depoimentos testemunhais, todos corroborando o reconhecimento realizado.5. A jurisprudência desta Corte, a partir do julgamento do habeas corpus n. 598.886/SC, firmou o entendimento de que o reconhecimento de pessoa, realizado na fase do inquérito policial, é válido quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.6. A desconstituição acerca da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime demandaria o exame do acervo fático-probatório, providência inadmissível nesta via, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.IV. Dispositivo7. Agravo regimental não conhecido.