STJ AREsp 2535549
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que é requerida a suspensão dos efeitos de ato administrativo de demissão sob o argumento de que os atos praticados pelas autoridades no processo administrativo disciplinar são nulos. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Acerca do alegado cerceamento de defesa, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ELIAS OLIVEIRA DA SILVA, contra decisão, assim ementada (fl. 1669): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. O agravante alega em suas razões (a) que a Súmula 284/STF não incide no presente caso, pois "tendo em vista que o recorrente apresentou argumentos claros e específicos, cotejados à luz do contexto fático constante do v. acórdão prolatado pelo Eg. TRF-2, como também delimitou as questões jurídicas debatidas e a solução pretendida (correção da ofensa à legislação federal)" (fl. 1686); (b) que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, mas somente requalificação jurídica dos fatos que "constam expressamente do acórdão de lavra do eg. TRF-2 e, assim, não se pretende por esta via recursal - em hipótese alguma - modificar a estrutura fática presente" (fl. 1688); (c) que não incide a Súmula 283/STF com relação a violação ao art. 18 da Lei n. 9.784/99, "pois a tese recursal foi clara ao apontar a violação ao artigo 18 da Lei nº 9.784/99, sustentando a nulidade dos atos administrativos, de forma a permitir a devida apreciação pela Corte Cidadã" (fl. 1689) e (d) que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado "posto que o Tribunal Regional da 2ª Região proferiu entendimento diametralmente oposto ao que já julgou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região no que tange ao caráter decisório da escolha dos membros da comissão processante responsável pela instrução do processo administrativo" (fl. 1694). Com impugnação (fls. 1718-1722). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que é requerida a suspensão dos efeitos de ato administrativo de demissão sob o argumento de que os atos praticados pelas autoridades no processo administrativo disciplinar são nulos. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Acerca do alegado cerceamento de defesa, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido.