Decisão · STJ

STJ ExeMS 15249

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2019-04-16publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JA RECEBIDOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99. 2. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, com observância do devido processo legal, como se deu na hipótese dos autos, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida). 3. O recorrente aduz que não deve devolver os valores já percebidos. Contudo, verifica-se que a matéria não foi abordada na decisão agravada, bem como não foram opostos embargos de declaração para provocar a discussão acerca do ponto em questão. Esta Corte Superior entende que "É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada pela primeira vez apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa." (AgInt no REsp n. 2.036.024/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2023.). Nesse mesmo sentido: "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa." (AgInt no REsp n. 2.021.499/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023.). Dessa forma, a matéria não deve ser conhecida em razão da preclusão consumativa. 4. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno, de fls. 162-170, interposto por João Barbosa de Souza, em face à decisão monocrática de fls. 157-158, que extinguiu a execução em razão da inexigibilidade do título judicial, uma vez que foi anulada a portaria anistiadora. O recorrente pede o sobrestamento do feito para que se aguarde o julgamento do MS 29.499/DF, no qual discute a legalidade da anulação a portaria anistiadora. Aduz, também, que não devem ser devolvidos os valores já recebidos. Pede o provimento do agravo interno. Contraminuta, às fls. 174-177, na qual a UNIÃO alega que foi correta a decisão recorrida que manteve a portaria anulatória. Pede o não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JA RECEBIDOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99. 2. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, com observância do devido processo legal, como se deu na hipótese dos autos, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida). 3. O recorrente aduz que não deve devolver os valores já percebidos. Contudo, verifica-se que a matéria não foi abordada na decisão agravada, bem como não foram opostos embargos de declaração para provocar a discussão acerca do ponto em questão. Esta Corte Superior entende que "É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada pela primeira vez apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa." (AgInt no REsp n. 2.036.024/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2023.). Nesse mesmo sentido: "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa." (AgInt no REsp n. 2.021.499/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023.). Dessa forma, a matéria não deve ser conhecida em razão da preclusão consumativa. 4. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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