STJ HC 880451
CIVILDireito penal. Agravo regimental. FEMINICÍDIO. Dosimetria da pena. Valoração negativa de circunstâncias judiciais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há motivação válida para elevação da pena-base. III. Razões de decidir 3. Foi bem destacado que as circunstâncias do crime deveriam ser negativadas levando-se em consideração a prática do delito na presença do irmão da vítima; a conduta social em decorrência do histórico agressivo do apenado com a sua família; os motivos com base na qualificadora remanescente (motivo torpe) e as consequências pelo fato de a vítima deixar descendente, de tenra idade. 4. Não há flagrante ilegalidade no quantum de elevação aplicado na pena-base, considerando que, tendo sido negativadas cinco circunstâncias judiciais, para cada uma o aumento foi inferior ao comumente validado nesta Corte, qual seja, 1/8, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido pela lei. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A conduta social pode ser avaliada negativamente com base em comportamento agressivo no ambiente familiar. 2. A prática do crime na presença de familiares justifica a negativação das circunstâncias do crime. 3. A valoração negativa das consequências do crime se justificam pela vítima ter deixado descendente de tenra idade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.549.278/TO, de minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.688.218/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/11/2024; e STJ, AgRg no HC 558.538/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus que impugna o julgamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE proferido na Apelação Criminal n. 0048946-41.2015.8.06.0064. A decisão ora recorrida foi assim relatada (e-STJ fls. 95/96; destaques acrescidos): "Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 23 anos de reclusão de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º , I, IV, VI e § 2º-A, I (feminicídio). O Tribunal a quo manteve a condenação em acórdão assim resumido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VÍCIO NA COMPOSIÇÃO DOS JURADOS, MAJORITARIAMENTE FEMININA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA NO ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. VEREDITO MANTIDO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS CORRETAMENTE VALORADAS. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. APELO DESPROVIDO. 1.1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que não ocorre na espécie. 1.2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. 1.3. Na hipótese, a despeito da tese da negativa de autoria, a versão que sobressai do conjunto de provas é aquela que foi acolhida pelos jurados, ou seja, de que o apelante praticou o delito de homicídio qualificado. 2.1. Não há vedação legal ou constitucional que impeça a formação do Conselho de Sentença somente por mulheres, desde que respeitadas as regras relativas à escolha e ao sorteio de jurados em sessão plenária. 2.2. Ademais, eventuais nulidades ocorridas durante o julgamento, dentre as quais a possível imparcialidade do Corpo de Jurados, devem ser imediatamente arguidas sob pena de preclusão, nos moldes do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo penal. 3.1. In casu, mostra-se válida a fundamentação empregada pelo juízo a quo para valorar negativamente as circunstâncias judiciais: antecedentes, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime. 3.2. No caso dos autos, considerando que a pena prevista para o delito de homicídio qualificado varia de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, constata-se que 1/8 (um oitavo) dessa diferença equivale a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Por conseguinte, ante a presença de 5 (cinco) circunstâncias judiciais corretamente negativadas, a pena-base foi fixada em 23 (vinte e três) anos, portanto, em patamar 3 (três) meses inferior ao permitido pela doutrina, razão pela qual não merece reforma a sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido" (fls. 89/90). No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a negativação da conduta social, circunstâncias do crime, motivos e consequências; e que teria sido desproporcional o quantum de aumento da pena-base. Requer a redução da sanção imposta. .. " O agravante, em síntese, reafirma que os motivos explicitados na sentença para aumentar a pena-base acima do mínimo são, ou genéricos (vetores circunstâncias, motivos, e consequências do crime), ou inadequados por não se referirem ao meio social (vetor conduta social). Postula reconsideração da decisão singular ou, sucessivamente, apreciação pelo Colegiado, para que a pena seja fixada em patamar justo e razoável. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. FEMINICÍDIO. Dosimetria da pena. Valoração negativa de circunstâncias judiciais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há motivação válida para elevação da pena-base. III. Razões de decidir 3. Foi bem destacado que as circunstâncias do crime deveriam ser negativadas levando-se em consideração a prática do delito na presença do irmão da vítima; a conduta social em decorrência do histórico agressivo do apenado com a sua família; os motivos com base na qualificadora remanescente (motivo torpe) e as consequências pelo fato de a vítima deixar descendente, de tenra idade. 4. Não há flagrante ilegalidade no quantum de elevação aplicado na pena-base, considerando que, tendo sido negativadas cinco circunstâncias judiciais, para cada uma o aumento foi inferior ao comumente validado nesta Corte, qual seja, 1/8, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido pela lei. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A conduta social pode ser avaliada negativamente com base em comportamento agressivo no ambiente familiar. 2. A prática do crime na presença de familiares justifica a negativação das circunstâncias do crime. 3. A valoração negativa das consequências do crime se justificam pela vítima ter deixado descendente de tenra idade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.549.278/TO, de minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.688.218/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/11/2024; e STJ, AgRg no HC 558.538/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/04/2021.