STJ HC 848650
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENT O DE MENOR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Noutro giro, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. No caso em apreço, não se verifica ilegalidade na ação dos policiais, pois as fundadas razões para a abordagem e a entrada no domicílio do agente teriam sido justificadas no curso do processo e ocorreram após a atitude suspeita dos réus e dos adolescentes ao notarem a aproximação dos militares, consistente na fuga dos menores em uma motocicleta e na desobediência à ordem de abordagem por parte de um dos agravantes, seguida da tentativa de evasão à pé rumo ao interior da residência, o que motivou o ingresso em domicílio, ouvindo-se descarte de objetos pela janela, culminando na apreensão de arma de fogo, munição, material para o preparo de drogas e entorpecentes. Deste modo, não houve indícios de que a atuação policial se deu em razão de intuições ou impressões subjetivas. 3. Resguardados os limites cognitivos da ação mandamental, vislumbra-se que a atuação dos policiais foi precedida de fundadas suspeitas quanto à ocorrência de flagrante delito, não se constatando ilegalidade patente que resulte na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do CPP. 4. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante que culminou com a busca pessoal e ingresso no domicílio dos agravantes, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por LUCIANO DA SILVA BOAZI e PEDRO HENRIQUE DE AQUINO, contra decisão singular proferida às fls. 121/130, na qual não conheci do habeas corpus. No presente recurso, a defesa reitera a alegação de nulidade da abordagem e da busca pessoal realizada nos agravantes. Reafirma, ainda, que houve violação de domicílio por parte dos policiais, que ingressaram no imóvel sem autorização e sem amparo em qualquer hipótese que autorizasse a medida. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida nos termos requeridos inicialmente, com anulação das provas obtidas durante a prisão em flagrante e a consequente absolvição dos agravantes. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENT O DE MENOR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Noutro giro, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. No caso em apreço, não se verifica ilegalidade na ação dos policiais, pois as fundadas razões para a abordagem e a entrada no domicílio do agente teriam sido justificadas no curso do processo e ocorreram após a atitude suspeita dos réus e dos adolescentes ao notarem a aproximação dos militares, consistente na fuga dos menores em uma motocicleta e na desobediência à ordem de abordagem por parte de um dos agravantes, seguida da tentativa de evasão à pé rumo ao interior da residência, o que motivou o ingresso em domicílio, ouvindo-se descarte de objetos pela janela, culminando na apreensão de arma de fogo, munição, material para o preparo de drogas e entorpecentes. Deste modo, não houve indícios de que a atuação policial se deu em razão de intuições ou impressões subjetivas. 3. Resguardados os limites cognitivos da ação mandamental, vislumbra-se que a atuação dos policiais foi precedida de fundadas suspeitas quanto à ocorrência de flagrante delito, não se constatando ilegalidade patente que resulte na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do CPP. 4. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante que culminou com a busca pessoal e ingresso no domicílio dos agravantes, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.