STJ HC 959628
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos e fundamentação. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem, entendendo que a grande quantidade de entorpecentes apreendida preenche o periculum in libertatis, justificando a prisão preventiva para salvaguardar a ordem social. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. Não há excesso de prazo na instrução processual, pois o processo segue tramitando regularmente, sem evidências de desídia atribuível ao Poder Judiciário, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 6. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para a prisão preventiva. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A ausência de excesso de prazo na instrução processual é verificada quando o processo tramita regularmente, sem desídia do Judiciário. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 530-535, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de THALLIS RAMOS CALIXTO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: " .. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONDUÇÃO DILIGENTE DO PROCESSO. ORDEM DENEGADA. 1. Diante da grande quantidade de entorpecentes apreendida, resta preenchido o periculum in libertatis, sendo necessária a prisão do paciente para salvaguardar a ordem social. 2. "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (AgRg no RHC 151.951/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, D Je 04/10/2021). 3. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Habeas Corpus denegado. .. " (fl. 12-13) Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar, ademais, o excesso de prazo para o fim da instrução processual. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 545, deu-se por ciente da decisão de fls. 530-535. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos e fundamentação. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem, entendendo que a grande quantidade de entorpecentes apreendida preenche o periculum in libertatis, justificando a prisão preventiva para salvaguardar a ordem social. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. Não há excesso de prazo na instrução processual, pois o processo segue tramitando regularmente, sem evidências de desídia atribuível ao Poder Judiciário, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 6. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para a prisão preventiva. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A ausência de excesso de prazo na instrução processual é verificada quando o processo tramita regularmente, sem desídia do Judiciário. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021.