Decisão · STJ

STJ REsp 2169164

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-09-06publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UFRJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO COM OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EXECUTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da impossibilidade da compensação do valor exequendo com os valores recebidos administrativamente pela exequente - pois não teria havido a demonstração da certeza, da liquidez e do vencimento da dívida que se supõe tenha a Universidade contra os exequentes -, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por IVANY ANDRADE SOARES contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 490): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO COM OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EXECUTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante alega que não deve incidir, no caso, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ porque "não se busca modificar as premissas fáticas utilizadas pelas instâncias ordinárias, mas, sim, a incorreção da decisão que julgou extinto, de ofício, o processo, em virtude de compensação de valores entre dívidas ilíquidas e não vencidas, posto que nada há que comprove que a executada foi credora dos exequentes e nada os constituiu em mora" (fl. 503). Sustenta a inaplicabilidade do óbice da súmula n. 283 do STF, porquanto toda a fundamentação do acórdão foi atacada e, ainda que não tivesse ocorrido de forma exaustiva, é permitido pela jurisprudência o uso da impugnação sucinta. Afirma que "não restam dúvidas quanto à invalidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, eis que não se pronunciou sobre as questões que deveria analisar, em nítida negativa de prestação jurisdicional" (fl. 510). Defende o não preenchimento dos requisitos para a compensação, diante da ausência de contracrédito da executada, da inexistência de pagamentos indevidos, da presunção de legalidade dos atos administrativos, bem como da ausência de reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade. Sustenta ser inviável o reconhecimento de compensação entre a obrigação de pagar e os pagamentos administrativos, uma vez que estes não podem ser reputados indevidos, porquanto operados os efeitos da decadência. Afirma que também não "pode ser reconhecida compensação entre (hipotético) crédito prescrito e crédito firmado em título judicial de obrigação certa, líquida e exigível. Ora, uma vez prescrito o suposto crédito da autarquia (art. 1º do Decreto 20.910, de 1932), não pode este ser acionado a título de exceção (substancial) - e muito menos de ofício pelo magistrado, como ocorreu no caso" (fl. 518). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a reforma do julgado para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 527). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UFRJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO COM OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EXECUTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da impossibilidade da compensação do valor exequendo com os valores recebidos administrativamente pela exequente - pois não teria havido a demonstração da certeza, da liquidez e do vencimento da dívida que se supõe tenha a Universidade contra os exequentes -, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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