STJ HC 963884
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Progressão de regime prisional. Exame criminológico. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para afastar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, restabelecendo decisão de primeira instância que deferiu progressão ao regime semiaberto sem exame criminológico. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo da execução penal, fundamentando que a Lei n. 14.843/2024 tornou obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de reformatio legis in pejus. 5. A aplicação retroativa da exigência de exame criminológico é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 6. A decisão do Tribunal de origem, que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, foi considerada inidônea, pois não analisou os elementos concretos da execução da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A aplicação retroativa de norma mais gravosa é inconstitucional e ilegal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus em favor de DEIVIDE DENIS GUIMARÃES TEIXEIRA, para afastar a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - TJSP proferida no Agravo em Execução Penal n. 0009324-66.2024.8.26.0521 e, consequentemente, restabelecer a decisão de primeira instância (processo n. 0002954-08.2023.8.26.0521) que deferira o direito de progressão ao regime semiaberto. A decisão ora recorrida foi assim relatada (fls. 136/140): "Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ da Comarca de Sorocaba/SP deferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto (fls. 51/53). O Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução. A Quarta Câmara de Direito Criminal do TJSP deu provimento ao recurso nos termos do acórdão que foi assim ementado: "Agravo em execução penal - Progressão ao regime semiaberto concedida na origem - Inconformismo ministerial - Lei 14843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena - Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa - Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo - Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui lex gravior, e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime - Necessidade de realização da perícia para melhor verificação do mérito - Decisão cassada - Agravo provido." (fl. 14). No mandamus, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que o paciente faz jus à progressão de regime sem a realização de exame criminológico, afirmando que o acórdão contestado incidiu em flagrante ilegalidade consistente na violação aos preceitos estabelecidos no art. 112 da Lei de Execução Penal e no enunciado de Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, além da Súmula Vinculante n. 26. Requer a concessão liminar da ordem para assegurar a progressão de regime com dispensa de exame criminológico, bem como para determinar a remessa do feito ao juízo de primeiro grau para reanalisar o pleito." O agravante, em síntese, sustenta que o exame criminológico é mera imposição procedimental, não se tratando de norma material mais gravosa a atrair a proibição de irretroatividade (art. 5º, XL, da Constituição Federal - CF). Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF requereu o desprovimento do agravo (e-STJ fls. 112/116). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões ao agravo regimental (fls. 118/129). EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Progressão de regime prisional. Exame criminológico. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para afastar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, restabelecendo decisão de primeira instância que deferiu progressão ao regime semiaberto sem exame criminológico. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo da execução penal, fundamentando que a Lei n. 14.843/2024 tornou obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de reformatio legis in pejus. 5. A aplicação retroativa da exigência de exame criminológico é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 6. A decisão do Tribunal de origem, que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, foi considerada inidônea, pois não analisou os elementos concretos da execução da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A aplicação retroativa de norma mais gravosa é inconstitucional e ilegal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.