Decisão · STJ

STJ HC 964069

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus ao fundamento de que a matéria arguida não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, bem como de que eventual acolhimento das pretensões demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o conhecimento de habeas corpus quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; e (ii) definir se o exame da pretensão da parte demanda análise de elementos probatórios incompatíveis com a via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem configuraria indevida supressão de instância, violando a competência originária das instâncias inferiores. 4. O habeas corpus não se presta ao reexame de provas, sendo cabível apenas para sanar flagrante ilegalidade ou abuso de poder claramente demonstrados nos autos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 376 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e- STJ fl. 294): APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE DESRESPEITO A SUPERIOR - PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUE INTEGRAM A TIPICIDADE DO CRIME DE DESRESPEITO A SUPERIOR - SUPERIOR PRESENTE NO ATO DA INDIGITADA OFENSA, HAVIDA NA PRESENÇA DE OUTRO MILITAR - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTÁVEIS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - DOSIMETRIA, COM APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA - NÃO CONCESSÃO DO SURSIS PENAL - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Imputa-se ao paciente a prática do crime previsto no art. 160 do Código Penal Militar (desrespeito a superior). A defesa alega, em síntese que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois teve a ampla defesa violada, na medida em que, na inércia de seu advogado para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, não foi intimado para que indicasse novo causídico ou defensor público para patrocinar seus interesses." A decisão agravada não conheceu do habeas corpus em razão da supressão de instância. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus ao fundamento de que a matéria arguida não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, bem como de que eventual acolhimento das pretensões demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o conhecimento de habeas corpus quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; e (ii) definir se o exame da pretensão da parte demanda análise de elementos probatórios incompatíveis com a via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem configuraria indevida supressão de instância, violando a competência originária das instâncias inferiores. 4. O habeas corpus não se presta ao reexame de provas, sendo cabível apenas para sanar flagrante ilegalidade ou abuso de poder claramente demonstrados nos autos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido.
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