STJ HC 964319
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO NA FORMA TENTADA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO RECONHECIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 2. No presente caso, não ficou demonstrado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, tendo em vista que a agravante responde a processo de mesma natureza em outra comarca, além do valor total dos objetos furtados somarem mais de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCIELE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi denunciada pela prática do crime de tentativa de furto. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual lhe denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9): HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, C/C ART. 14, INC. II. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE ANPP TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA. Paciente que tentou subtrair (uma) peça de carne bovina "Picanha", pesando, 05kg, 01 (uma) peça de carne bovina "Fraldinha", pesando, 1,045kg e 04 (quatro) pacotes de suco, da marca Tang do interior de um supermercado. Denúncia recebida. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. O princípio da insignificância é causa supralegal de exclusão da tipicidade material. Conforme critérios estabelecidos pelo STF, referido princípio depende da presença concomitante de vários requisitos, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica. Embora o valor da res furtivae corresponda a 12% do salário mínimo da época e da primariedade da ré, deve ser considerada a natureza dos produtos (pedaço de picanha e fraldinha), cortes nobres de carne vermelha. Caso os produtos não fossem recuperados, haveria prejuízo ao supermercado, ou aos demais consumidores, caso o primeiro optasse pelo aumento de preço, afetando, assim, toda a cadeia de consumo. E nem mesmo se está diante de furto famélico, pois conveniente seria a opção justamente por cortes nobres de carne vermelha, época em que a proteína animal estava sabidamente mais cara em proporção ao salário. E o fato de o furto ser tentado não autoriza, por si só, o reconhecimento do princípio da insignificância, uma vez que a conduta deve ser analisada também a partir do valor e da natureza do produto. Portanto, a conduta não foi minimamente ofensiva a justificar o reconhecimento da insignificância e o consequente trancamento da ação penal. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. No habeas corpus, a defesa alegou que deveria ser reconhecida a atipicidade material da conduta com aplicação do princípio da insignificância. Requereu a concessão da ordem constitucional para que seja determinado o trancamento da ação penal. O habeas corpus foi denegado (e-STJ fls. 279/281). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que os antecedentes não seriam fundamento válido para justificar o não reconhecimento da atipicidade material da conduta. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO NA FORMA TENTADA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO RECONHECIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 2. No presente caso, não ficou demonstrado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, tendo em vista que a agravante responde a processo de mesma natureza em outra comarca, além do valor total dos objetos furtados somarem mais de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato 3. Agravo regimental desprovido.