STJ REsp 2160223
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 244): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 62 E 63 DA LEI N. 4.320/64. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. DESPESAS. RATEIO ENTRE AS PARTES. ART. 95 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante alega que "a Fazenda Pública só deve adiantar os honorários periciais quando houver requerido perícia realizada por particular, e, mesmo assim, apenas caso haja previsão orçamentária no exercício financeiro presente ou nos subsequentes, antes do término do processo. Nenhuma dessas hipóteses ocorreu nestes autos, em que a perícia foi determinada de ofício e em que sequer se analisou ou debateu sobre a eventual existência de disponibilidade orçamentária da Fazenda Nacional, no exercício corrente, para suportar esse gasto" (fl. 255). Acrescenta que "os pagamentos devidos pelos Entes Públicos, em decorrência de decisão judicial, são pagos por precatório ou por requisição de pequeno valor, após o trânsito em julgado da r. decisão final. E, do ponto de vista orçamentário, não se admite o pagamento antecipado, antes da sua liquidação, consoante as normas dos arts. 62 e 63, da Lei n. 4.320/64" (fl. 256). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.