STJ HC 961941
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou o fundamento da decisão recorrida, na qual ficou consignada a impossibilidade de seguimento do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO CRISTIANO AMARO DA CRUZ contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 39): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Materialidade e autoria delitivas suficientemente demonstradas no decorrer da instrução, tanto que sequer foram objeto de insurgência defensiva. Pleito visando à desclassificação da imputação para uso. Descabimento. Condição de usuário que, por si só, não elide a possibilidade de dedicação do acusado ao comércio ilegal de entorpecentes. Diligência policial, quantidade e natureza de entorpecente apreendido, além de dinheiro de origem não comprovada e circunstâncias da apreensão que evidenciam a dedicação do acusado ao tráfico Negativa de autoria que restou isolada nos autos. Condenação mantida. Pena e regime corretamente impostos e que também não foram questionados pela defesa. Sentença integralmente mantida. Recurso não provido. No habeas corpus, a defesa alegou que a conduta do agravante deveria ser desclassificada para o art. 28 da Lei de Drogas. Aduziu que a pena deveria ser reduzida e o regime inicial alterado. Requereu, assim, a concessão da ordem constitucional para que a conduta fosse desclassificada. Subsidiariamente, pediu o redimensionamento da reprimenda e a alteração do modo prisional. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que a decisão deveria ser anulada por ausência de fundamentação. Repisa, ainda, os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou o fundamento da decisão recorrida, na qual ficou consignada a impossibilidade de seguimento do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.