STJ AREsp 2287648
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO RECONHECIDA SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Embora a agravante aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, depreende-se dos autos que o acórdão recorrido apreciou a questão à vista da interpretação da imunidade de ITBI preconizada no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, ou seja, sob o enfoque predominantemente constitucional, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, bem como a análise dos documentos que instruem os autos de origem, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por POSSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inviabilidade de se analisar a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que ausente o interesse recursal diante da não oposição de embargos de declaração. Quanto ao mérito, verificou-se a impossibilidade da apreciação de matéria decidida sob o enfoque constitucional, bem como em decorrência da incidência da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que opôs embargos de declaração, sendo legítima a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, e, portanto, inaplicável a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Defende estar equivocada a decisão agravada, ao afirmar que o acórdão apreciou a questão sob enfoque constitucional, uma vez que sustentou pela alegada violação a dispositivos de legislação federal. Aduz, ainda, ser inaplicável a Súmula 7 do STJ, pois não pretende o reexame de fatos e provas. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO RECONHECIDA SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Embora a agravante aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, depreende-se dos autos que o acórdão recorrido apreciou a questão à vista da interpretação da imunidade de ITBI preconizada no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, ou seja, sob o enfoque predominantemente constitucional, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, bem como a análise dos documentos que instruem os autos de origem, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.