Decisão · STJ

STJ HC 918962

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-03publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não incidiu, de fato, a causa de aumento relativa ao emprego da arma de fogo e a exasperação decorrente da continuidade delitiva manteve-se no limite previsto no art. 71, parágrafo único, do CP. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de SIDNEI DE PAULA OZÓRIO contra a decisão de folhas 57-59, que não conheceu do habeas corpus por se tratar de recurso substitutivo de revisão criminal, e também não reconheceu manifesta ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício. Em suas razões recursais, a defesa alega que, embora a decisão agravada não tenha reconhecido a existência de flagrante ilicitude na individualização da pena aplicada ao paciente, haveria manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que teria sido aplicada a causa de aumento correspondente ao emprego de arma de fogo, não obstante o paciente tenha apenas simulado o uso de arma dessa espécie; e que a fração aplicada para a exasperação da pena em razão da continuidade delitiva foi superior àquela determinada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja determinada a redução da pena privativa de liberdade aplicada ao agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não incidiu, de fato, a causa de aumento relativa ao emprego da arma de fogo e a exasperação decorrente da continuidade delitiva manteve-se no limite previsto no art. 71, parágrafo único, do CP. 4. Agravo regimental improvido.
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