STJ HC 918962
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não incidiu, de fato, a causa de aumento relativa ao emprego da arma de fogo e a exasperação decorrente da continuidade delitiva manteve-se no limite previsto no art. 71, parágrafo único, do CP. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de SIDNEI DE PAULA OZÓRIO contra a decisão de folhas 57-59, que não conheceu do habeas corpus por se tratar de recurso substitutivo de revisão criminal, e também não reconheceu manifesta ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício. Em suas razões recursais, a defesa alega que, embora a decisão agravada não tenha reconhecido a existência de flagrante ilicitude na individualização da pena aplicada ao paciente, haveria manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que teria sido aplicada a causa de aumento correspondente ao emprego de arma de fogo, não obstante o paciente tenha apenas simulado o uso de arma dessa espécie; e que a fração aplicada para a exasperação da pena em razão da continuidade delitiva foi superior àquela determinada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja determinada a redução da pena privativa de liberdade aplicada ao agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não incidiu, de fato, a causa de aumento relativa ao emprego da arma de fogo e a exasperação decorrente da continuidade delitiva manteve-se no limite previsto no art. 71, parágrafo único, do CP. 4. Agravo regimental improvido.