Decisão · STJ

STJ REsp 1786937

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-12-10publicado em 2025-02-24
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo CANTU ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. contra acórdão da Segunda Turma deste STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EIA/RIMA EM ÁREA URBANA. EMPREENDIMENTO PREDIAL QUE ABRANGE APP E CUJA EXECUÇÃO PREVÊ REMOÇÃO DE MAIS DE DUAS CENTENAS DE ÁRVORES DE ESPÉCIES EM EXTINÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. ADOÇÃO INTEGRAL DA NARRATIVA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA LOCAL ANTE A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL. DESCABIMENTO. AGRAVO QUE SE INSURGE CONTRA O QUE NÃO FOI DECIDIDO. SÚMULA 182/STJ. 1. O fundamento do acórdão para dispensar a realização de estudo de impacto ambiental foi a sua inexigibilidade ante a ordem urbanística local. 2. A decisão agravada reconduziu a interpretação do ordenamento àquela adotada pela corrente jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a legislação ambiental federal é aplicável às áreas urbanas. 3. Inexistente qualquer alteração de premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão, não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 4. A argumentação da parte agravante demonstra-se tautológica: afirma inexistir necessidade de estudo de impacto ambiental por não haver impacto ambiental. A despeito disso, o acórdão afirma claramente que o empreendimento engloba duas áreas de preservação permanente (AP Ps) e sua execução implicará remoção de mais de duas centenas de árvores nativas em extinção. 5. A insurgência que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada incorre no óbice da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 6. Agravo interno não conhecido (fls. 2.255-2.256). A parte embargante sustenta, em síntese, que a "impugnação específica dos termos da decisão ocorreu, expressamente, nos parágrafos 13 a 19 da peça do agravo interno. Na ocasião questionou-se que a então r. decisão agravada possuía, como única base, a premissa de que aplicação do Código Florestal às áreas urbanas é medida obrigatória. E - por essas razões, entendeu pela necessidade de realização do estudo de impacto ambiental (EIA) para empreendimentos realizados em áreas urbanas" (fl. 2.271). Aduz que a "decisão agravada desconsiderou os termos da Súmula n. 7/STJ (impossibilidade de reexame de provas), ao passo que os termos da r. decisão agravada demandariam reexame probatório, eis que, suas conclusões prescindem, obrigatoriamente, a leitura e análise da documentação técnica atinente" (fl. 2.271). Afirma que, "em um cenário que o empreendimento em área urbana não atinge Áreas de Preservação Permanente, por óbvio a realização de EIA é desnecessária, ante a inexistência de legislação que imponha tal obrigação. O erro material junto ao v. Acórdão é muito bem visualizado quando o E. Relator afirma existir duas AP Ps no imóvel. Ocorre que, diferentemente do que dispôs o v. acórdão, tais APPs serão integralmente preservadas" (fl. 2.272). Ao final: .. a Embargante (i) requer, por força de erro material, o enfrentamento do mérito do agravo interno, considerando que foram os termos da então decisão agravada integralmente impugnados na forma específica; (ii) requer, caso não acatado o pedido retro, que sejam corrigidos os erros materiais apontados, atribuindo os devidos efeitos infringentes aos embargos declaratórios, para a consequente correção da r. decisão monocrática deste E. Ministro Relator, para que seja julgado pelo DESPROVIMENTO do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná e, por conseguinte, mantido o v. Acórdão lavrado pelo E. Tribunal a quo (fl. 2.274). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 2.282-2.291). Tendo em vista o tempo transcorrido desde a interposição, na origem, do agravo de instrumento, as partes foram intimadas a informar se remanesceria interesse no julgamento do feito. A embargante apresentou petição, informando que: (a) a referida ação civil pública não foi julgada até o presente momento; a ação se encontra na conclusão da fase de instrução processual, já tendo sido realizada Perícia Técnica, com apresentação de Laudo com conclusão favorável à ora Embargante, vez que demonstrada a viabilidade ambiental do empreendimento, bem como o integral respeito à legislação e condicionantes ambientais determinadas pelo Município de Curitiba, com manifestação de todas as partes envolvidas e aguardando esclarecimentos da I. Perita; (b) Em face as conclusões favoráveis do Laudo Pericial, que apontam para a improcedência da demanda, a Embargante CANTU vem reforçar o seu interesse no julgamento do presente incidente recursal, uma vez que poderá ter influência significativa para o deslinde do feito na origem (fl. 2.306). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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