Decisão · STJ

STJ AREsp 2656517

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-05-29publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CSN MINERAÇÃO S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. dispôs no agravo em recurso especial (tópico III. III) que "o Recurso Especial interposto não possui o condão de requerer a reanálise fático-probatória do v. acórdão recorrido, mas tão somente que haja a revaloração das provas e a avaliação no sentido de que seja esclarecido se o Tribunal a quo, examinou os aspectos necessários à correção da lide, sendo admissível, nesses casos, o Recurso Especial"(fl. 742). Sustenta, ainda, que: .. também no tópico III.III do agravo em recurso especial, a agravante impugnou a suposta violação ao enunciado sumular n. 283 do eg. Supremo Tribunal Federal. Conforme pontuado, apesar do acórdão ter violado o dever legal de fundamentação, foram impugnados todos os argumentos apresentados por ele (fl. 743). Por fim, defende, que "impugnou a suposta ausência de prequestionamento. Consoante se extrai dos autos, as questões trazidas foram amplamente analisadas, discutidas e comprovadas, tendo a Agravante demonstrado de forma clara à afronta à vários dispositivos da legislação federal" (fl. 745). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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