STJ AREsp 2306261
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NA DIGITALIZAÇÃO NA ORIGEM. PEÇAS FALTANTES. RETIFICAÇÃO ANTES DA ANÁLISE RECURSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA APRESENTADA POR SOMENTE UM RÉU. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. REGRAMENTOS LOCAIS PARA CORROBORAR SUSPENSÃO DOS LAPSOS PELA PANDEMIA. INCOMPLETUDE. INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com a devolução do feito para retificação na origem e posterior reenvio do caderno processual a esta Corte Superior, foi sanado o equívoco do Tribunal estadual na digitalização dos autos físicos da ação de improbidade, eis que acostadas todas as peças faltantes antes da análise da insurgência. 2. Não incide o prazo recursal em dobro se apenas um dos litisconsortes interpõe recurso, consoante § 1.º do art. 229 do CPC. Precedentes. 3. Embora a comprovação de feriado local na interposição do agravo em recurso especial, não primou a recorrente por comprovar as diversas suspensões da contagem do lapso recursal em virtude da pandemia pela Covid-19, mediante a juntada dos regramentos locais. 4. Considerando a parcial apresentação das portarias proferidas pela Corte estadual, de modo a justificar somente as suspensões até 15/07/2020, inexiste a integral comprovação da suspensão dos prazos recursais na origem, motivo pelo qual inafastável o reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial interposto apenas em 26/08/2020. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LÚCIA CARDOSO contra decisão unipessoal da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Eis o teor do decisum (fls. 1.291-1.292): Cuida-se de agravo interposto por MARIA LÚCIA CARDOSO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de MARIA LÚCIA CARDOSO, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 21/02/2020, sendo o agravo somente interposto em 26/08/2020. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Registre-se que, sendo os recursos protocolados na origem, todas as suspensões de prazo que interfiram na contagem do prazo recursal, exceto os feriados nacionais, devem ser comprovadas por documentos idôneos, o que não ocorreu no caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.140.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.933.921/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.). Ademais, cumpre esclarecer que "o prazo em dobro previsto no art. 229 do NCPC, correspondente ao art. 191 do CPC/73, não se aplica para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer". (AgInt no AREsp 1382406/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 10/4/2019). Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados sob estes termos (fls. 1.440-1.442): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA LÚCIA CARDOSO à decisão de fls. 1291/1292, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante que: 8. Exma. Presidente, na propositura do Agravo em Recurso Especial perante o Egrégio Tribunal de Justiça, houve o protocolo da íntegra das Portarias do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que destacavam a suspensão dos prazos processuais naquele momento, em razão da pandemia da COVID19, e que resguardavam a tempestividade do Recurso Proposto. Vejamos: Resolução 458/2004 do TJMG; Portaria Conjunta 924/PR/2020 do TJMG; Portaria Conjunta 948/PR/2020 do TJMG; Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG; Portaria Conjunta 963/PR/2020 do TJMG; Portaria Conjunta 976/PR/2020 do TJMG; Portaria Conjunta 990/PR/2020 do TJMG; Portaria Conjunta 1001/PR/2020 do TJMG; Portaria Conjunta 1005/PR/2020 do TJMG e Portaria Conjunta 1025/PR/2020 do TJMG 9. Contudo, em que pese no protocolo físico da Peça de Agravo em Recurso Especial ter constado todas as referidas portarias, o envio ao Superior Tribunal de Justiça, realizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não foi feito com a costumeira diligência, já que cerca de 31 páginas deixaram de ser enviadas, conforme documento em anexo, onde consta a íntegra do Recurso e as Portarias (Doc. 1). 10. Inclusive, a falta da costumeira diligência já havia sido identificada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, na figura da Secretaria de Autuação de Processos Recursais, em que o processo fora devolvido pela ausência do próprio Agravo em Recurso Especial, conforme certidão de Ordem nº 36 (fls. 1298/1299). .. 14. Para além disso, é possível perceber que as Portarias destacam que no período a partir de 16 de março de 2020 (Portaria Conjunta 948/PR/2020 e Portaria Conjunta 1025/PR/2020 do TJMG) todos os prazos processuais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estavam suspensos, especialmente aqueles em meio físico de segunda instância (fl. 1299). 15. A Portaria Conjunta 1181/PR/2021 que realizou a retomada dos prazos processuais em segunda instância fora publicada posteriormente à propositura do Agravo em Recurso Especial, em abril de 2021 (fl. 1300). Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Inicialmente, cabe ressaltar que, conforme jurisprudência assente desta Corte, "a mera alegação de erro de digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução". (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) De qualquer forma, houve o reenvio, pelo Tribunal do origem, das peças faltantes às fls. 1235/1286. No mais, cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, voltando a fluírem, para os processos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso. A propósito: AgRg no AREsp 1774897/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/06/2021; AgInt no AREsp 1724837/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/06/2021; AgInt no AREsp 1756715/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 04/06/2021; AgInt no AREsp 1757717/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 13/05/2021. No caso, veja-se que as Portarias juntadas não foram suficientes para a afastar a intempestividade do agravo, uma vez que não restou comprovado que os prazos dos processos físicos permaneceram suspensos no tribunal de origem até a data da interposição do recurso (26/8/2020). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Nas razões do recurso interno (fls. 1.449-1.458), assevera a agravante que "durante a digitalização dos autos físicos da Ação de Improbidade pelo TJMG, algumas folhas deixaram de ser digitalizadas, especialmente as Portarias que tratavam da suspensão dos prazos dos processos físicos" (fl. 1.450). Salienta que há certidão da Corte de origem à fl. 1.435 atestando o erro na transmissão das páginas físicas de fls. 1.015 a 1.050. Argumenta que a decisão de inadmissão do apelo especial foi disponibilizada em 20/02/2020 e publicada em 21/02/2020, sexta-feira (fl. 1.193), sendo que os dias 24, 25 e 26/02/2020 foram, respectivamente, segunda, terça e quarta-feira de carnaval, inexistindo expediente forense, consoante Resolução do TJMG n. 458/2004 (fls. 1.252-1.256), ou seja, o lapso recursal se iniciou em 27/02/2020, quinta-feira, com decurso de 13 dias úteis até 13/03/2020, quando foi publicada a primeira portaria suspensiva dos prazo durante a pandemia de Covid-19. Enfatiza que, do dia 16/03/2020 até 22/04/2021, os prazos processuais estavam suspensos (fls. 1.452-1.453), sendo que Portaria Conjunta n. 1.181/PR/2021, que restabeleceu os lapsos dos processos físicos em Segunda Instância somente foi publicada em 20/04/2021, "oito meses após o protocolo do Agravo em Recurso Especial considerado intempestivo" (fl. 1.454), motivo pelo qual não poderia ter sido juntada. Assere que "a discussão sobre a inaplicabilidade do prazo em dobro previsto no art. 229 do NCPC ao agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, mesmo em caso de litisconsortes com procuradores distintos, é irrelevante, já que o recurso, como dito, foi interposto antes da retomada dos prazos processuais" (fl. 1.454). Ressalta que "o recurso foi protocolado na origem de modo tempestivo e com todas as portarias que vinculam a suspensão dos prazos processuais, bem como esse protocolo foi realizado, por cautela, antes da retomada dos prazos processuais nos processos físicos" (fl. 1.456). Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento ao presente agravo, culminando com o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. A impugnação foi apresentada às fls. 1.466-1.470. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NA DIGITALIZAÇÃO NA ORIGEM. PEÇAS FALTANTES. RETIFICAÇÃO ANTES DA ANÁLISE RECURSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA APRESENTADA POR SOMENTE UM RÉU. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. REGRAMENTOS LOCAIS PARA CORROBORAR SUSPENSÃO DOS LAPSOS PELA PANDEMIA. INCOMPLETUDE. INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com a devolução do feito para retificação na origem e posterior reenvio do caderno processual a esta Corte Superior, foi sanado o equívoco do Tribunal estadual na digitalização dos autos físicos da ação de improbidade, eis que acostadas todas as peças faltantes antes da análise da insurgência. 2. Não incide o prazo recursal em dobro se apenas um dos litisconsortes interpõe recurso, consoante § 1.º do art. 229 do CPC. Precedentes. 3. Embora a comprovação de feriado local na interposição do agravo em recurso especial, não primou a recorrente por comprovar as diversas suspensões da contagem do lapso recursal em virtude da pandemia pela Covid-19, mediante a juntada dos regramentos locais. 4. Considerando a parcial apresentação das portarias proferidas pela Corte estadual, de modo a justificar somente as suspensões até 15/07/2020, inexiste a integral comprovação da suspensão dos prazos recursais na origem, motivo pelo qual inafastável o reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial interposto apenas em 26/08/2020. 5. Agravo interno a que se nega provimento.