STJ HC 840172
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO POSTERIOR QUE ACRESCENTOU NOVOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal, em razão da superveniência de sentença de pronúncia que confirmou a acusação e acrescentou novos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a superveniência de sentença de pronúncia torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa; e (ii) verificar se a superveniência de novos fundamentos na sentença de pronúncia prejudica o pedido de revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença de pronúncia torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, pois a análise da higidez formal da acusação perde sentido quando a instrução já foi concluída e o juízo togado confirma os indícios de autoria e materialidade delitiva. 4. A inclusão de novos fundamentos na sentença de pronúncia para justificar a manutenção da prisão preventiva prejudica a análise do pedido de revogação da segregação cautelar formulado antes da prolação da referida decisão. 5. O agravo regimental não apresenta novos argumentos aptos a desconstituir aqueles da decisão impugnada, o que justifica a sua manutenção pelos próprios termos. 6. A reanálise de fatos e provas não é cabível na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental, por ser incompatível com a função excepcional desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fls. 298-303 (e-STJ): "Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fls.162-163: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CESAR AUGUSTO GENEZIO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5002028-51.2023.8.08.0000). Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente restou decretada em razão do suposto cometimento dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incs. V e VII, c/c o art. 14, inc. II, na forma do art. 70, 2ª parte, todos do Código Penal, por cinco vezes, e 33 e 35 c/c 40, incs. IV e VI, todos da Lei n. 11.343/06. Impetrado prévio mandamus, o Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (fl. 16): PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃOPARA O TRÁFICO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A PRISÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTES. ORDEM DENEGADA.1. Presentes os dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mantém-se a decretação da prisão preventiva.2. Ausência de justa causa para a ação penal que se afasta. HC que não se presta ao profundo debate sobre a autoria.3. Documentos que não comprovam o alegado excesso de prazo. Além disso, as particularidades da ação penal justificam o alargamento dos prazos processuais. Os impetrantes sustentam a ausência de justiça causa para a ação penal, considerando a inexistência de indícios suficientes da autoria delitiva dos crimes. Alegam, ainda, que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requerem, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura do paciente. Liminar indeferida e-STJ fls. 91-92. As informações foram prestadas às e-STJ fls. 173-178 e 179 -200. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela não concessão da ordem (e-STJ fls. 202-207). Instada a se manifestar a defesa informou que persiste interesse no julgamento do feito." A decisão recorrida jugou prejudicado o habeas corpus. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 313-316). É o rela tório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO POSTERIOR QUE ACRESCENTOU NOVOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal, em razão da superveniência de sentença de pronúncia que confirmou a acusação e acrescentou novos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a superveniência de sentença de pronúncia torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa; e (ii) verificar se a superveniência de novos fundamentos na sentença de pronúncia prejudica o pedido de revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença de pronúncia torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, pois a análise da higidez formal da acusação perde sentido quando a instrução já foi concluída e o juízo togado confirma os indícios de autoria e materialidade delitiva. 4. A inclusão de novos fundamentos na sentença de pronúncia para justificar a manutenção da prisão preventiva prejudica a análise do pedido de revogação da segregação cautelar formulado antes da prolação da referida decisão. 5. O agravo regimental não apresenta novos argumentos aptos a desconstituir aqueles da decisão impugnada, o que justifica a sua manutenção pelos próprios termos. 6. A reanálise de fatos e provas não é cabível na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental, por ser incompatível com a função excepcional desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.