Decisão · STJ

STJ REsp 2090265

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-07publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EM CONTEXTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.060/STJ. SANÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava que a desobediência à ordem de parada policial configuraria crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), em consonância com o Tema 1.060 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem absolveu o recorrido quanto à imputação do crime de desobediência, ao fundamento de que a conduta caracterizava infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro, não se enquadrando no referido tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desobediência à ordem de parada, em contexto de infração de trânsito, configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal; (ii) verificar a necessidade de distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1.060/STJ, que trata do descumprimento de ordem policial em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta de desobedecer a ordem de parada emitida por policiais no exercício de atividades relacionadas ao trânsito constitui infração administrativa, com sanção específica prevista no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, não configurando crime de desobediência, em razão do princípio da subsidiariedade do Direito Penal e da intervenção mínima. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o crime de desobediência se configura apenas quando a ordem descumprida é emitida no contexto de policiamento ostensivo com suspeita de prática de ilícitos, o que não se aplica a situações envolvendo infrações de trânsito. 5. O acórdão recorrido realizou o distinguishing necessário ao Tema 1.060/STJ, considerando que a ordem de parada foi emitida em contexto de fiscalização de trânsito, e não no âmbito de policiamento ostensivo para repressão de crimes. 6. A análise sobre a natureza da ordem de parada e o contexto em que foi emitida está baseada no exame das provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação nº 144/2023 e CNJ/Resolução nº 376/2021), adoto o relatório de fls. 334-337 (e-STJ): "O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de João Pedro Batista Donato, dando-o como incurso nos artigos 305 e 311, ambos da Lei nº 9.503/1997 e no artigo 330 do Código Penal. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, de forma a condenar o ora agravado pela prática dos crimes previstos no artigo 311 da Lei 9.503/1997 e no artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo, à pena de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, substituída, a pena corpórea, por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de 2 (dois) salários-mínimos. Irresignado, o sentenciado interpôs recurso de apelação. Ao apreciar a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao apelo para, mantendo a condenação pelo crime descrito no artigo 311 da Lei nº 9.503/1997, reduzir a prestação pecuniária substitutiva e, de ofício, absolvê-lo da acusação do delito previsto no artigo 330 do Código Penal. A propósito, eis a ementa: (..) Diante de omissões no acórdão, o Ministério Público opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e, no mérito, desprovidos. Eis a ementa: (..) Em seguida, o Ministério Público do Estado de Goiás interpôs recurso especial sob a alegação de ofensa ao artigo 330 do Código Penal, o qual foi admitido pelo Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi conhecido e, no mérito, desprovido, aos seguintes fundamentos (..)" Contrarrazões da defesa pelo desprovimento da insurgência (e-STJ fls. 346-358). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EM CONTEXTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.060/STJ. SANÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava que a desobediência à ordem de parada policial configuraria crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), em consonância com o Tema 1.060 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem absolveu o recorrido quanto à imputação do crime de desobediência, ao fundamento de que a conduta caracterizava infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro, não se enquadrando no referido tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desobediência à ordem de parada, em contexto de infração de trânsito, configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal; (ii) verificar a necessidade de distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1.060/STJ, que trata do descumprimento de ordem policial em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta de desobedecer a ordem de parada emitida por policiais no exercício de atividades relacionadas ao trânsito constitui infração administrativa, com sanção específica prevista no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, não configurando crime de desobediência, em razão do princípio da subsidiariedade do Direito Penal e da intervenção mínima. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o crime de desobediência se configura apenas quando a ordem descumprida é emitida no contexto de policiamento ostensivo com suspeita de prática de ilícitos, o que não se aplica a situações envolvendo infrações de trânsito. 5. O acórdão recorrido realizou o distinguishing necessário ao Tema 1.060/STJ, considerando que a ordem de parada foi emitida em contexto de fiscalização de trânsito, e não no âmbito de policiamento ostensivo para repressão de crimes. 6. A análise sobre a natureza da ordem de parada e o contexto em que foi emitida está baseada no exame das provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
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