Decisão · STJ

STJ HC 936483

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O decisum agravado indeferiu liminarmente o mandamus, em razão da conformidade do entendimento do Tribunal de origem com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, bem como da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para fim de reconhecimento da continuidade delitiva, inviável em sede de habeas corpus. Todavia, a defesa nas razões do presente agravo regimental reitera as teses deduzidas no habeas corpus, sem infirmar concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a parte tem o dever de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos que inviabilizaram o exame do mandamus atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes. 4 . Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NEUSA LOPES DE ARAUJO contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte Superior de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus. No presente agravo, a defesa repisa a alegação de que estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários para a configuração da continuidade delitiva dos delitos de tráfico de drogas. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada, ou o julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 627/630). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O decisum agravado indeferiu liminarmente o mandamus, em razão da conformidade do entendimento do Tribunal de origem com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, bem como da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para fim de reconhecimento da continuidade delitiva, inviável em sede de habeas corpus. Todavia, a defesa nas razões do presente agravo regimental reitera as teses deduzidas no habeas corpus, sem infirmar concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a parte tem o dever de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos que inviabilizaram o exame do mandamus atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes. 4 . Agravo regimental não conhecido.
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