Decisão · STJ

STJ HC 866303

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-01publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Revogação de livramento condicional. Descumprimento de condições. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que revogou o benefício de livramento condicional do agravante. 2. O Tribunal de origem destacou que o agravante deixou de realizar os comparecimentos mensais em Juízo e mudou de residência sem comunicação ao Juízo e à Autoridade Policial, o que levou à suspensão do livramento condicional e ao retorno ao regime fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições impostas para o livramento condicional, durante o período de pandemia de Covid-19, justifica a revogação do benefício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo em caso de manifesta ofensa à liberdade de locomoção, o que não se verifica nos autos. 5. O descumprimento das condições do livramento condicional, como a falta de comparecimento em Juízo e a mudança de residência sem comunicação, justifica a revogação do benefício, conforme entendimento pacificado nesta Corte. 6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional justifica sua revogação. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 86 e 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 358.398/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/08/2016; STJ, HC 197.168/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/03/2015; STJ, AgRg no HC 639.922/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/06/2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCONDES TARGINO GOMES, contra decisão singular pela qual indeferi, liminarmente, a ordem de habeas corpus, e mantive o julgamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no Agravo de Execução Penal n. 0008329-20.2023.8.26.0996, no qual foi revogado o benefício de livramento condicional. A decisão monocrática ora recorrida foi ass im relatada: "Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções Criminais restabeleceu o livramento condicional concedido ao apenado. Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo no Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, cassando a concessão do benefício em julgamento assim resumido (fl. 69): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Insurgência contra decisão que restabeleceu o livramento condicional concedido ao sentenciado. Descumprimento das condições impostas para a concessão do benefício. Agravado que deixou de comparecer em Juízo para justificar suas atividades e mudou de residência sem comunicação ao Juízo e à Autoridade Policial. Necessária a revogação do livramento condicional. Inteligência do artigo 87 do Código Penal. Ausência de maiores informações que impõe a análise do regime de pena pelo d. Juiz da Execução. Recurso parcialmente provido." Daí o presente writ, no qual a impetrante defende estarem preenchidos os requisitos legais para o restabelecimento da decisão de primeiro grau. Sustenta que "durante a pandemia, as medidas de restrição de acesso às Serventias judiciais do Estado e a suspensão de comparecimento pessoal em Juízo impôs ao jurisdicionado severa dificuldade na compreensão do exato teor do cumprimento do benefício a ele concedido. Nestes termos, é razoável supor que a impossibilidade de seu comparecimento periódico em Juízo tenha ocasionado dificuldade para adoção das providências necessárias à solução de eventuais dúvidas pertinentes ao procedimento tais como alteração de endereço, realização de viagem etc" (fl. 5). Argumenta no sentido de que "diante da justificativa colacionada aos autos, requer-se, respeitosamente, seja mantida a decisão que restabeleceu o livramento condicional, porquanto devidamente demonstrada a excepcionalíssima hipótese da restrição sanitária durante a pandemia de COVID-19." (fl. 10) Requer, assim, que "seja deferida a medida liminar, e posteriormente confirmada no mérito, em ordem a cassar o v. acórdão objurgado, restabelecendo-se a decisão de primeira instância e, por consequência, garantir ao Paciente o cumprimento de pena em liberdade condicional, porquanto ausente hipótese legal para sua revogação" (fl. 7). O agravante argumenta que o Fórum ficou temporariamente fechado durante a pandemia de Covid-19, e que houvera severa dificuldade de compreensão sobre como cumprir o benefício do livramento condicional. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental, para restabelecer a decisão de primeiro grau (fls. 45/46). O Ministério Público Federal - MPF ofertou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 112/116). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revogação de livramento condicional. Descumprimento de condições. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que revogou o benefício de livramento condicional do agravante. 2. O Tribunal de origem destacou que o agravante deixou de realizar os comparecimentos mensais em Juízo e mudou de residência sem comunicação ao Juízo e à Autoridade Policial, o que levou à suspensão do livramento condicional e ao retorno ao regime fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições impostas para o livramento condicional, durante o período de pandemia de Covid-19, justifica a revogação do benefício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo em caso de manifesta ofensa à liberdade de locomoção, o que não se verifica nos autos. 5. O descumprimento das condições do livramento condicional, como a falta de comparecimento em Juízo e a mudança de residência sem comunicação, justifica a revogação do benefício, conforme entendimento pacificado nesta Corte. 6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional justifica sua revogação. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 86 e 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 358.398/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/08/2016; STJ, HC 197.168/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/03/2015; STJ, AgRg no HC 639.922/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/06/2021.
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