Decisão · STJ

STJ AREsp 2610452

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-04-11publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TRIÂNGULO DO SOL AUTO ESTRADAS S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. impugnou todos os fundamentos da decisão que o inadmitiu, que o que se pretendia era a análise daquele, não havendo pretensão de reexame de prova, o que, sabe-se, encontraria óbice na Súmula 7 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, mas sim, que fosse dada vigência ao artigo de lei tido como violado e devidamente confrontado com os termos do v. acórdão (fl. 785). Sustenta, ainda, que: .. o que se pretende com a interposição do presente Agravo é a análise do Recurso Especial então interposto, não havendo pretensão de reexame de prova, o que encontraria óbice na Súmula 7 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo imprescindível que seja dada vigência ao artigo de lei retro transcrito e devidamente confrontado com os termos do v. acórdão, suficiente ao conhecimento do Recurso Especial interposto. O acórdão prolatado claramente violou legislação federal, abrindo margem à via especial (fl. 791). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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