STJ RHC 208455
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO. CONCURSO DE PESSOA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE NA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não conheceu da impetração na origem por reiteração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador que não conheceu da impetração na origem, sem apreciação colegiada. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, o recurso ordinário em habeas corpus é cabível apenas contra decisões denegatórias de habeas corpus proferidas em única ou última instância por tribunais estaduais ou regionais, sendo inadmissível o exame por esta Corte em casos de ausência de exaurimento de instância na origem. 4. Não cabe recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão monocrática de Desembargador que não foi submetida à deliberação colegiada, conforme entendimento pacificado deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Também não cabe recurso ordinário em habeas corpus nos casos em que o Tribunal de origem não conhece da impetração, por força do que dispõe o próprio art. 105, II, "a" da CF/88, que possibilita o cabimento do recurso ordinário em habeas corpus somente das decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, é dizer, somente se mostra cabível o recurso contra decisão que adentra o mérito da impetração e esgota seu exame naquela instância anterior, para, assim, inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O não conhecimento da matéria submetida ao Tribunal de origem impede a atuação excepcional desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS MARTINS contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu do recurso em habeas corpus interposto contra decisão monocrática de Desembargador de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO que não conheceu da impetração na origem em razão da reiteração (e-STJ, fls. 151/152). Segundo o agravante, "a defesa entende que pela existência de flagrante ilegalidade da autoridade coatora, a ser reparada de ofício pelo Tribunal da Cidadania, por força do artigo 654, § 2º do Código de Processo Penal". (e-STJ, fl. 160) Aduz que "O indeferimento, está refletindo na liberdade de locomoção do paciente, que está custodeado a mais de 90 dias, sem a prisão ser revisada. Outro não poderia ser o entendimento da Corte Superior de Justiça, conforme jurisprudência" (e-STJ, fl. 160) Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus ou pela apreciação da matéria pelo colegiado a fim de que seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do recorrente. O Ministério Público Estadual apresentou resposta ao agravo pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 172/175). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 181/184). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO. CONCURSO DE PESSOA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE NA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não conheceu da impetração na origem por reiteração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador que não conheceu da impetração na origem, sem apreciação colegiada. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, o recurso ordinário em habeas corpus é cabível apenas contra decisões denegatórias de habeas corpus proferidas em única ou última instância por tribunais estaduais ou regionais, sendo inadmissível o exame por esta Corte em casos de ausência de exaurimento de instância na origem. 4. Não cabe recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão monocrática de Desembargador que não foi submetida à deliberação colegiada, conforme entendimento pacificado deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Também não cabe recurso ordinário em habeas corpus nos casos em que o Tribunal de origem não conhece da impetração, por força do que dispõe o próprio art. 105, II, "a" da CF/88, que possibilita o cabimento do recurso ordinário em habeas corpus somente das decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, é dizer, somente se mostra cabível o recurso contra decisão que adentra o mérito da impetração e esgota seu exame naquela instância anterior, para, assim, inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O não conhecimento da matéria submetida ao Tribunal de origem impede a atuação excepcional desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.