Decisão · STJ

STJ HC 958339

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-02publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA RECENTE DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, de forma devidamente fundamentada, foi indeferido o benefício do livramento condicional com fulcro na ausência do requisito subjetivo, haja vista o cometimento recente de infração disciplinar grave. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MATHEUS GARCIA CHAGAS agrava da decisão de fls. 43-46, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, dada a apresentação de fundamentação concreta para justificar o indeferimento da benesse do livramento condicional. Para tanto, assere que " o Agravante Matheus Garcia Chagas faz jus a concessão do livramento condicional, pois possui os requisitos subjetivo e objetivos, merecendo reforma a r.sentença do juízo de origem, e a Verenando Acórdão da 11º Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sanando a ilegalidade perpetrada, dando fim ao cerceamento sua liberdade pela concessão do livramento condicional da pena" (fl. 53). Requer, assim, seja dado " p rovimento ao presente Agravo Regimental, para o fim de conceder a ordem no Habeas Corpus impetrado diante do flagrante ilegalidade" (fl. 54). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA RECENTE DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, de forma devidamente fundamentada, foi indeferido o benefício do livramento condicional com fulcro na ausência do requisito subjetivo, haja vista o cometimento recente de infração disciplinar grave. 2. Agravo regimental não provido.
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