STJ REsp 2172839
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL FALSO QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL. PERSPECTIVA FÁTICA JURIDICAMENTE RELEVANTE. IDONEIDADE DO INCREMENTO DA PENA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar máxima concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidencia flagrante ilegalidade na concretização da pena. 2. A Corte de Justiça estadual agregou considerações fáticas para contextualizar adequadamente a valoração negativa da conduta social do acusado, evidenciada pela utilização de documentação pessoal falsa, apresentada aos agentes públicos no momento de sua abordagem, com o fito dificultar sua identificação e ocultar seus registros criminais. Tal perspectiva fática, além de ser juridicamente relevante, não integra as elementares típicas dos crimes de receptação ou adulteração de sinal identificador de veículo automotor e, portanto, autoriza a fixação das penas-bases em patamares superiores aos respectivos mínimos legais. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DERICK FERNANDO LIMA DA SILVA contra a decisão monocrática deste relator que negou provimento ao recurso especial (fls. 606-609). A parte agravante insiste na tese de que a fixação da pena-base, pela valoração negativa da conduta social do agente, não está concretamente fundamentada. Pugna pela reconsideração do decisum ou a submissão do agravo ao colegiado julgador (fls. 617-620). A Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 624-626). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL FALSO QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL. PERSPECTIVA FÁTICA JURIDICAMENTE RELEVANTE. IDONEIDADE DO INCREMENTO DA PENA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar máxima concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidencia flagrante ilegalidade na concretização da pena. 2. A Corte de Justiça estadual agregou considerações fáticas para contextualizar adequadamente a valoração negativa da conduta social do acusado, evidenciada pela utilização de documentação pessoal falsa, apresentada aos agentes públicos no momento de sua abordagem, com o fito dificultar sua identificação e ocultar seus registros criminais. Tal perspectiva fática, além de ser juridicamente relevante, não integra as elementares típicas dos crimes de receptação ou adulteração de sinal identificador de veículo automotor e, portanto, autoriza a fixação das penas-bases em patamares superiores aos respectivos mínimos legais. 3. Agravo regimental não provido.