STJ ExeMS 17911
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REPUTOU CONFIGURADA A CIÊNCIA FICTA DA NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRIATIVO DE REVISÃO DA ANISTIA. RECUSA INJUSTIFICADA AO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD JUDICIA E ET EXTRA PARA ATUAÇÃO EM QUALQUER PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Alamilio Guisã Conceição contra decisão que, em juízo de retratação, reconheceu a existência de ciência ficta do anistiado político e fixou em seu favor o prazo de dez (10) dias para apresentação de defesa administrativa, bem como determinou a suspensão deste feito pelo prazo de noventa (90) dias. 2. Inicialmente, verifica-se que o presente recurso é parcial - discute-SE exclusivamente a parcela da decisão que reputou caracterizada a ciência ficta da intimação no processo administrativo - não havendo insurgência contra a decretação de suspensão da execução. 3. O instrumento de procuração, datado de 29.5.2020, indica que o agravante constituiu advogado conferindo-lhes os poderes da cláusula ad judicia et extra em qualquer demanda judicial ou administrativa. Ademais, conforme link constante dos autos é possível verificar que o agravante já havia apresentado defesa administrativa, por meio de advogado, no procedimento revisional instaurado com base na Portaria n. 3.076/2019, o que ratifica que a sua expressa recusa ao recebimento da renovação da notificação de abertura de prazo para defesa, no procedimento que atualmente é regido pela Instrução Normativa n. 2, de 29.9.2021, revela conduta injustificável. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Alamilio Guisã Conceição contra decisão q ue, em juízo de retratação, reconheceu a existência de ciência ficta do anistiado político e fixou em seu favor o prazo de dez (10) dias para apresentação de defesa administrativa, bem como determinou a suspensão deste feito pelo prazo de noventa (90) dias (fls. 88-89). O agravante afirma que o patrono por ela constituído "não é legitimado para recebimento de intimações em processo que sequer foi constituído para o oferecimento de defesa" (fl. 95), bem como que a intimação pessoal no processo administrativo é obrigatória. Reitera que o advogado subscrito não tem poderes para o recebimento de intimações no processo administrativo 2005.0150176. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada, para que se determine "a intimação pessoal do agravante para oferecer sua defesa nos autos administrativos" (fl. 96). Impugnação apresentada às fls. 101-102. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REPUTOU CONFIGURADA A CIÊNCIA FICTA DA NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRIATIVO DE REVISÃO DA ANISTIA. RECUSA INJUSTIFICADA AO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD JUDICIA E ET EXTRA PARA ATUAÇÃO EM QUALQUER PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Alamilio Guisã Conceição contra decisão que, em juízo de retratação, reconheceu a existência de ciência ficta do anistiado político e fixou em seu favor o prazo de dez (10) dias para apresentação de defesa administrativa, bem como determinou a suspensão deste feito pelo prazo de noventa (90) dias. 2. Inicialmente, verifica-se que o presente recurso é parcial - discute-SE exclusivamente a parcela da decisão que reputou caracterizada a ciência ficta da intimação no processo administrativo - não havendo insurgência contra a decretação de suspensão da execução. 3. O instrumento de procuração, datado de 29.5.2020, indica que o agravante constituiu advogado conferindo-lhes os poderes da cláusula ad judicia et extra em qualquer demanda judicial ou administrativa. Ademais, conforme link constante dos autos é possível verificar que o agravante já havia apresentado defesa administrativa, por meio de advogado, no procedimento revisional instaurado com base na Portaria n. 3.076/2019, o que ratifica que a sua expressa recusa ao recebimento da renovação da notificação de abertura de prazo para defesa, no procedimento que atualmente é regido pela Instrução Normativa n. 2, de 29.9.2021, revela conduta injustificável. 4. Agravo Interno não provido.