Decisão · STJ

STJ HC 962757

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, não foi devidamente juntada a cópia do acórdão impugnado, o que evidencia a deficiente instrução do pedido, pois não basta que se traga aos autos a ementa, sendo necessária a vinda do interior teor, para que possam ser examinados os fundamentos declinados no voto condutor. 2. O agravante, nas razões do presente agravo regimental, não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional ora impugnado, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO PAULO RIBEIRO CARVALHO contra decisão de minha lavra em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Insurge-se a defesa, nesta impetração, contra o acórdão que, ao negar provimento ao recurso de apelação, manteve a condenação do agravante à pena de 44 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão no regime fechado. Para tanto, sustenta a defesa diversas nulidades ocorridas no julgamento, requerendo, ao final, "a nulidade absoluta de todos os atos processuais após a fase do art. 422 do Código de Processo Penal, dando-se por nulo o julgamento ocorrido em sessão plenária na cidade de Araguaína, Tocantins, e os seus atos subsequentes, e caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite apenas para argumentar, a correção da dosimetria da pena, referente às condutas praticadas contra: Antônio Martins de Almeida, William Rodrigues de Almeida e Tiago Rodrigues de Almeida" (e-STJ fl. 32). Contra a decisão de e-STJ fls. 160/163, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que, ao contrário do que foi decidido, instruiu devidamente os autos, com a juntada da cópia do acórdão impugnado. Além disso, aponta a existência de flagrante ilegalidade na pena aplicada ao recorrente, que teria sido exageradamente exasperada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, não foi devidamente juntada a cópia do acórdão impugnado, o que evidencia a deficiente instrução do pedido, pois não basta que se traga aos autos a ementa, sendo necessária a vinda do interior teor, para que possam ser examinados os fundamentos declinados no voto condutor. 2. O agravante, nas razões do presente agravo regimental, não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional ora impugnado, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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