Decisão · STJ

STJ HC 955120

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-02-24
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca pessoal por guardas municipais. Nulidade da prova. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu de ofício a ordem de habeas corpus, absolvendo o paciente devido à nulidade na abordagem e busca pessoal realizada por guardas municipais, sem situação de flagrante delito. 2. O agravante alega que não houve ilegalidade na ação dos guardas civis municipais e que a decisão monocrática contraria dispositivos constitucionais ao não reconhecer a segurança pública como direito fundamental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar a validade da busca pessoal realizada por guardas municipais e a consequente licitude das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que guardas municipais não têm competência para realizar investigações de denúncias anônimas, abordagens, buscas domiciliares e revistas em suspeitos de tráfico de drogas, salvo em flagrante delito. 5. A busca pessoal realizada sem relação direta com a proteção de bens e serviços municipais é considerada ilícita. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que reconhece a nulidade de provas obtidas em tais circunstâncias, pois não houve situação de flagrante delito ou abordagem relacionada com a proteção dos bens e serviços municipais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais sem flagrante delito ou sem relação direta com a proteção de bens e serviços municipais é considerada ilícita. 2. Guardas municipais não têm competência para realizar atividades ostensivas e investigativas típicas de polícia militar ou civil, salvo em flagrante delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 302. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.833/SP, Rel. Min> Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP, contra decisão pela qual conheci de ofício da ordem de habeas corpus, a fim de absolver o paciente, ora recorrido, das imputações que lhe foram feitas, em razão da nulidade na abordagem e busca pessoa realizada por agentes municipais, sem que houvesse situação de flagrante delito. Em suas razões, o agravante manifesta seu descontentamento com a decisão, afirmando não haver ilegalidade quanto a ação dos guardas civis municipais, quando da atuação do ora recorrido. Diz que houve uma banalização na utilização do habeas corpus, que a decisão monocrática contraria os arts. 5º e 6º da Constituição Federal - CF, porque deixa de eleger a segurança pública como direito fundamental. Alega ainda, que a decisão contraria o disposto no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, isso porque a guarda civil é instituição voltada à segurança pública e que, por isso, sua atividade de policiamento está respaldada constitucionalmente. Invoca argumentos para além da análise jurídica exigida, fazendo alusão aos efeitos deletérios do tráfico de drogas e as consequências para toda sociedade. Assim, busca a reconsideração da decisão monocrática, por mim proferida, ou remessa do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca pessoal por guardas municipais. Nulidade da prova. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu de ofício a ordem de habeas corpus, absolvendo o paciente devido à nulidade na abordagem e busca pessoal realizada por guardas municipais, sem situação de flagrante delito. 2. O agravante alega que não houve ilegalidade na ação dos guardas civis municipais e que a decisão monocrática contraria dispositivos constitucionais ao não reconhecer a segurança pública como direito fundamental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar a validade da busca pessoal realizada por guardas municipais e a consequente licitude das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que guardas municipais não têm competência para realizar investigações de denúncias anônimas, abordagens, buscas domiciliares e revistas em suspeitos de tráfico de drogas, salvo em flagrante delito. 5. A busca pessoal realizada sem relação direta com a proteção de bens e serviços municipais é considerada ilícita. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que reconhece a nulidade de provas obtidas em tais circunstâncias, pois não houve situação de flagrante delito ou abordagem relacionada com a proteção dos bens e serviços municipais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais sem flagrante delito ou sem relação direta com a proteção de bens e serviços municipais é considerada ilícita. 2. Guardas municipais não têm competência para realizar atividades ostensivas e investigativas típicas de polícia militar ou civil, salvo em flagrante delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 302. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.833/SP, Rel. Min> Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2024.
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