STJ REsp 2149014
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente execução e em que se requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o excesso de execução. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão, assim ementada (fl. 83): PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante alega em suas razões (a) que "o Tribunal a quo discorreu sobre a tese de condenação da parte contrária em honorários de sucumbência sobre o excesso de execução, tratando da matéria estipulada no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC", de forma que "não há que se falar em óbice de prequestionamento da matéria ou quaisquer outros que inviabilizassem o juízo de admissibilidade" (fl. 91) e (b) que "verifica-se que não incide a Súmula 283/STF, porque a tese construída pelo Estado atacou a decisão em sua integralidade" ( fl. 93). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente execução e em que se requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o excesso de execução. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno não provido.