Decisão · STJ

STJ HC 939190

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, em razão de trânsito em julgado ocorrido em 19/4/2024. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, pois isso subverteria o sistema de competências constitucionais. 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal. 4. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em fundamentação idônea, consubstanciada na existência de provas que demonstram que o agravante dedica-se à atividade criminosa, sendo preso novamente por tráfico de drogas nove dias após ser solto pelo mesmo crime, no mesmo local. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto GABRIEL SOUZA DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante reconhece ser possível e cabível a propositura de ação revisional, mas aduz que o manejo do habeas corpus, mesmo que após o trânsito em julgado da decisão, não encontra óbice legal. Argumenta ainda, que o julgamento do AREsp n. 2.556.228/SP, embora relacionado a uma matéria semelhante, não impede o exame do habeas corpus, já que não se conheceu do recurso e o mérito não foi analisado. Requer seja reconsiderada a decisão, ou provido o agravo regimental, com a consequente concessão da ordem para aplicar o redutor e adequação do regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, em razão de trânsito em julgado ocorrido em 19/4/2024. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, pois isso subverteria o sistema de competências constitucionais. 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal. 4. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em fundamentação idônea, consubstanciada na existência de provas que demonstram que o agravante dedica-se à atividade criminosa, sendo preso novamente por tráfico de drogas nove dias após ser solto pelo mesmo crime, no mesmo local. 5. Agravo regimental improvido.
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