STJ AREsp 2702620
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Queixa-crime. Indícios de autoria e materialidade. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS. FUNDAMENTOS INATACADOS. SúMULA N. 283/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do agravante. 2. O Tribunal de Justiça decidiu pelo recebimento da queixa-crime, considerando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de calúnia e difamação praticados por meio de mensagens eletrônicas no WhatsApp. 3. A Corte não descartou a possibilidade de realização de perícia durante a instrução penal, mas destacou a importância da oitiva das pessoas que tomaram conhecimento das mensagens, considerando que a prova técnica não seria a única capaz de comprovar a materialidade das condutas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de Justiça, que recebeu a queixa-crime com base em indícios de autoria e materialidade, pode ser mantida sem a realização imediata de perícia técnica nas mensagens eletrônicas. 5. A defesa alega que, em ações privadas, é ônus do querelante comprovar a integridade, autenticidade e confiabilidade das provas desde o início da ação, e que prints de celular, sem metodologia adequada, são inadmissíveis. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de Justiça fundamentou sua decisão na possibilidade de realização futura de perícia e na existência de outras provas que confirmam os fatos, sendo esses fundamentos autônomos e suficientes para manter a decisão original. 7. A ausência de impugnação específica a esses fundamentos justifica a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF, mantendo-se a decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe queixa-crime com base em indícios de autoria e materialidade pode ser mantida sem a necessidade imediata de perícia técnica, desde que existam outras provas que confirmem os fatos. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão justifica a aplicação da Súmula n. 283/STF". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138 e 139; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EROS LUIZ CAMPOS CUNHA em face da decisão de fls. 306/308, que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora agravante. No presente agravo regimental (fls. 313/321), a defesa sustenta que o acórdão recorrido não se baseia em fundamentos autônomos distintos, pelo contrário, estão diretamente conectados à validade das provas. Afirma que em se tratando de ação privada é ônus do querelante comprovar a integridade, autenticidade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas já no início da propositura da ação. Reforça que prints de celular, sem qualquer metodologia adequada, são provas inadmissíveis. Requereu, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Queixa-crime. Indícios de autoria e materialidade. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS. FUNDAMENTOS INATACADOS. SúMULA N. 283/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do agravante. 2. O Tribunal de Justiça decidiu pelo recebimento da queixa-crime, considerando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de calúnia e difamação praticados por meio de mensagens eletrônicas no WhatsApp. 3. A Corte não descartou a possibilidade de realização de perícia durante a instrução penal, mas destacou a importância da oitiva das pessoas que tomaram conhecimento das mensagens, considerando que a prova técnica não seria a única capaz de comprovar a materialidade das condutas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de Justiça, que recebeu a queixa-crime com base em indícios de autoria e materialidade, pode ser mantida sem a realização imediata de perícia técnica nas mensagens eletrônicas. 5. A defesa alega que, em ações privadas, é ônus do querelante comprovar a integridade, autenticidade e confiabilidade das provas desde o início da ação, e que prints de celular, sem metodologia adequada, são inadmissíveis. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de Justiça fundamentou sua decisão na possibilidade de realização futura de perícia e na existência de outras provas que confirmam os fatos, sendo esses fundamentos autônomos e suficientes para manter a decisão original. 7. A ausência de impugnação específica a esses fundamentos justifica a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF, mantendo-se a decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe queixa-crime com base em indícios de autoria e materialidade pode ser mantida sem a necessidade imediata de perícia técnica, desde que existam outras provas que confirmem os fatos. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão justifica a aplicação da Súmula n. 283/STF". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138 e 139; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283.