STJ AREsp 2237627
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ELIANE MARIA DA SILVA, JOAO FRANCISCO DA SILVA e JOSE CARLOS DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumentam as partes agravantes, em síntese, que: .. não há como se concordar com tal interpretação, isto porque é de clareza solar que a parte agravante suplantou, sim, absolutamente todos os (pseudo) fundamentos que impediriam a admissibilidade do Recurso Especial. Na fundamentação apresentada no recurso não conhecido foi apontada a necessidade de se considerar/observar as teses fixadas por ocasião do julgamento dos recursos que deram origem aos Temas 810 e 1.170/STF e 905/STJ, tornando assim necessário o pronunciamento judicial acerca do mérito da questão. Teceu-se a consideração de que a parte recorrente não teria suplantado a questão afeta ao não cabimento de REsp para reexame fático-probatório. Todavia, basta breve compulsar dos autos para se aferir exatamente o contrário de tal intelecção. Está comprovado, à exaustão, que a pseudo necessidade de reexame de fatos e provas em que se alicerçou a r. decisão do Tribunal de origem, carece de lastro legítimo. Ademais, é de clareza solar, constituindo verdadeiro fato notório que, a uma, o disposto no art. 1.025 do CPC possibilita a integral análise da questão objeto do recurso, notadamente porque toda a matéria nele inserta foi explicitada em sede de embargos aclaratórios, isto é, toda a fundamentação da r. decisão combatida foi rechaçada, e a duas, faz-se premente que, simplesmente, repisa-se, aplique-se ao caso a tese firmada por este próprio Tribunal da Cidadania, consoante o já citado PRECEDENTES: Tema 905. Concessa vênia, mas é absolutamente desconectado de lógica se explicitar que faltaria prequestionamento à matéria, ou se aduzir que não teriam sido opostos necessários embargos aclaratórios, o que claramente ocorreu! A prestação jurisdicional apresenta forma inadequada, pois a parte recorrente demonstrou de forma inequívoca a contrariedade a dispositivos infraconstitucionais. De mais a mais, a segurança jurídica foi verdadeiramente ignorada pelo Tribunal a quo, vez que a decisão guerreada extrapolou os limites da competência do órgão, violando-se dispositivos federais. Somado a todo exposto, convém também destacar que a r. decisão agravada possui capítulos autônomos, e como tal, não há que se vislumbrar a existência d"um hipotético óbice ao conhecimento total da matéria, devidamente prequestionada, se a parte sucumbente impugnar um ou alguns dos capítulos. A consequência de tal agir é, e somente pode(ria) ser, a preclusão para debate das demais matérias, mas jamais, repisa-se, implicar na negativa de conhecimento integral da matéria já bem ventilada e analisada pelas instâncias inferiores (fl. 466 ). Sustentam, ainda, que: Na espécie, compreendeu-se que haveria fundamento que não teria sido atacado de forma específica, contudo isto não corresponde com a realidade. É de se ver que, nas razões recursais, a parte agravante trouxe fundamentos para afastar referida intelecção, de maneira que o pronto afastamento da Súmula 182/STJ, por mais este prisma, mostra-se impositivo. Diante disto, entende a parte recorrente que está evidenciado não ter sido empregada a melhor interpretação sobre as questões controvertidas, tão pouco dada a melhor solução ao caso, porquanto a legislação processual exige decisão diversa, pelo que, em se mantendo o decidido, exsurgirá cabal insegurança jurídica, impondo-se, portanto, que este C. Tribunal da Cidadania, mediante decisão COLEGIADA, melhor aprecie os fundamentos que alicerçam a irresignação. Certamente os fundamentos recursais, se bem analisados, conduzirão à prolação de decisão totalmente diversa da enfrentada no apelo especial, e ora neste agravo interno. Sabe-se que a congruência e o diálogo entre o recurso e a decisão impugnada contribuem para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dever de todos os partícipes da relação jurídico-processual. Como resta demonstrado, no caso em apreço não se pode impor óbice descabido ao conhecimento e reconhecimento do legítimo direito postulado. Portanto, o conhecimento e julgamento do mérito do apelo especial, é medida de rigor, pelo que o afastamento da Súmula 182/STJ se mostra impositivo (fl. 469). Por fim, pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.