Decisão · STJ

STJ AREsp 2471977

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-09-01publicado em 2025-02-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO EVENTO DANOSO. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A revisão do entendimento firmado pelo acórdão recorrido no sentido da ausência de provas quanto à autoria do evento danoso objeto da presente ação de indenização por danos materiais demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ANGELA JAIRA BUDINI E OUTROS, contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 2.025/2.028): Todavia, no que toca ao mérito, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente para modificar o entendimento da Corte local relativo à inexistência de responsabilidade civil. Incide na espécie a Súmula 7/STJ. Ao decidir a vexata quaestio, o Tribunal de origem consignou: (..) Percebe-se que, diferentemente do que foi aventado nas razões do apelo especial, o Tribunal de Justiça de origem, por algumas passagens no Voto do Relator, indicou que não teria sido comprovada a responsabilidade do Estado, ou seja, de que houve ação policial que causasse o dano (fls. 1.780-1.784): (..) Observe-se, principalmente por esses dois últimos parágrafos, que a Corte Estadual chegou a mencionar que não haveria prova contra os dois policiais que foram absolvidos por homicídio, mas também quanto aos demais policiais que supostamente estariam envolvidos na ocorrência, que seriam em torno de 10 (dez) agentes. Se a parte recorrente entende que não foram enfrentadas todas as suas alegações quando da interposição do Recurso de Apelação (fls. 1.707-1.743), deveria ter apresentado Embargos de Declaração para sanar eventual vício de omissão. A propósito, não se encontra nenhuma menção ao art. 1.022 do CPC nas razões do Recurso Especial (fls. 1.804-1.821). Portanto, como houve afirmação do Acórdão recorrido de que não foi comprovada a ação estatal, revisitar a questão para saber se o Sr. Donizete Budini foi alvo de atividade policial demandaria vasculhar as provas do processo. Nas razões recursais (fls. 2.035/2.047), os agravantes alegam que "a matéria discutida nos autos não exige reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos já delimitados", o que afasta a aplicação da Súmula 7/STJ. Sustentam que "a análise e procedência dos argumentos contidos no REsp dependem do mero reexame do acórdão recorrido em relação desvinculação do julgamento civil objeto da presente ação indenizatória contra o Estado de Mato Grosso ao julgamento penal absolutório proferido em relação a dois únicos e específicos agentes públicos que não integram o polo passivo da presente ação civil indenizatória". Impugnação às fls. 2.052/2.059. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO EVENTO DANOSO. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A revisão do entendimento firmado pelo acórdão recorrido no sentido da ausência de provas quanto à autoria do evento danoso objeto da presente ação de indenização por danos materiais demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno improvido.
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