Decisão · STJ

STJ HC 961252

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso próprio, para revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante por participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, excesso de prazo na formação da culpa e condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, em conformidade com os requisitos legais e jurisprudenciais; e (ii) apurar se há flagrante ilegalidade ou excesso de prazo capaz de justificar o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF. 4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de interromper as atividades de organização criminosa estruturada, com hierarquia, amplo número de participantes e atuação prolongada no tempo, justificando a medida cautelar para a garantia da ordem pública. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não é suficiente para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. O fato de o agravante ser pai de crianças menores de 12 anos não altera o cenário, já que não ficou comprovada sua indispensabilidade aos cuidados diretos das crianças ou contribuição essencial ao sustento familiar, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 151). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso próprio, para revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante por participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, excesso de prazo na formação da culpa e condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, em conformidade com os requisitos legais e jurisprudenciais; e (ii) apurar se há flagrante ilegalidade ou excesso de prazo capaz de justificar o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF. 4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de interromper as atividades de organização criminosa estruturada, com hierarquia, amplo número de participantes e atuação prolongada no tempo, justificando a medida cautelar para a garantia da ordem pública. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não é suficiente para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. O fato de o agravante ser pai de crianças menores de 12 anos não altera o cenário, já que não ficou comprovada sua indispensabilidade aos cuidados diretos das crianças ou contribuição essencial ao sustento familiar, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. RECURSO DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →