Decisão · STJ

STJ HC 954820

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-20publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois assentado no julgado impugnado que, de acordo com a prova testemunhal, o agravante atuava na facção criminosa denominada "Comando Vermelho". 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto FRANCISCO DIVAN LIMA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a imposição da reforma do julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a fim de que seja assegurada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Postula a reconsideração da decisão que indeferiu o writ, ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja assegurado o reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 172-173). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois assentado no julgado impugnado que, de acordo com a prova testemunhal, o agravante atuava na facção criminosa denominada "Comando Vermelho". 4. Agravo regimental improvido.
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