Decisão · STJ

STJ HC 949341

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva e o risco de reiteração delitiva, visto que o ora paciente é supostamente membro de organização criminosa armada intitulada PCC e possui condenação definitiva por prevaricação e constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARCIO PEREIRA DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 1.695-1.698, em que deneguei o habeas corpus a fim de manter sua prisão preventiva. Assere a defesa que "as decisões que determinaram a prisão preventiva e indeferiram o pleito defensivo de sua revogação foram baseadas em fundamentos genéricos ou insuficientes, haja vista que não delinearam satisfatoriamente a adoção da medida extrema, sem desconsiderar que se ressentem de fundamentação concreta e idônea, consoante exigência do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, c.c. o artigo 315, do Código de Processo Penal, considerando não haver base empírica à decretação da prisão" (fl. 1.738). Salienta, ainda, que, "ante a constatação de que o agravante está encarcerado juntamente com outros presos não resta outra solução o integral cumprimento do que dispõe o artigo 7.º, inciso V, da Lei n.º 8.906/1994, de modo que haja PROVIMENTO DO AGRAVO e a CONCESSÃO DA ORDEM, ainda que de ofício, e seja deferida a PRISÃO DOMICILIAR" (fl. 1.749). Requer, assim, "a CONCESSÃO DA ORDEM IN LIMINE para REVOGAR a prisão preventiva, sem prejuízo da SUBSTITUIÇÃO por MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS à prisão nos termos da inovação trazida pela Lei n.º 12.403/2011, inclusive PRISÃO DOMICILIAR, em virtude de estarem ausentes as hipóteses previstas nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal" (fl. 1.759). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva e o risco de reiteração delitiva, visto que o ora paciente é supostamente membro de organização criminosa armada intitulada PCC e possui condenação definitiva por prevaricação e constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental não provido.
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