STJ HC 926822
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TESTEMUNHOS PRESTADOS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos e suficientes para submeter o paciente a julgamento perante o Conselho de Sentença, "a partir das provas coligidas ao longo da instrução criminal e da oitiva dos depoimentos prestados em juízo", não havendo falar em fundamentação inidônea para a pronúncia, tampouco em decisão lastreada por testemunho de ouvir dizer. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO BUENO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, pois ausente qualquer vício no julgamento que confirmou a sentença de pronúncia. No presente recurso, o patrono reitera a tese de que, "afastando o testemunho indireto (de ouvir dizer) prestado pelas testemunhas, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte paciente como o autor/participante dos homicídios que lhe fora imputado, sendo de rigor, portanto, a impronuncia de Marco Antonio" (fl. 160). Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TESTEMUNHOS PRESTADOS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos e suficientes para submeter o paciente a julgamento perante o Conselho de Sentença, "a partir das provas coligidas ao longo da instrução criminal e da oitiva dos depoimentos prestados em juízo", não havendo falar em fundamentação inidônea para a pronúncia, tampouco em decisão lastreada por testemunho de ouvir dizer. 2. Agravo regimental desprovido.