Decisão · STJ

STJ HC 774459

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-09-27publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO COTRADITÓRIO E À PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida. Contudo, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, é possível a análise das teses defensivas ante a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. Constata a ilegalidade, de rigor a concessão da ordem. 2. "A reconsideração por decisão singular do relator, diante da interposição de agravo regimental/interno sem a intimação da parte contrária, não configura nulidade, em razão da ausência de previsão legal ou regimental, bem como diante da possibilidade de posterior manejo de recurso, com submissão da matéria ao colegiado, ficando integralmente assegurados o contraditório e a ampla defesa. Não há prejuízo e, portanto, nem nulidade. Precedentes" (AgRg no AgRg na APn n. 897/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 1º/9/2023). 3. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP em face de decisão de fls. 691/697 que reconsiderou a decisão anterior e concedeu a ordem de habeas corpus para absolver o paciente em razão da ausência de provas de autoria e materialidade dos delitos após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal - STF da Reclamação n. 43.007/DF em favor do paciente. No presente agravo, o MPSP sustenta a impossibilidade de utilização do habeas corpus em substituição do recurso especial. Afirma que o julgamento do agravo regimental sem a prévia intimação do parquet viola os princípios da paridade de armas e do contraditório. Aponta que a concessão do habeas corpus implica em indevida supressão de instância, considerando que as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a existência de provas suficientes para a condenação após o julgamento da Reclamação n. 43.007/DF. Requer, assim, o provimento do recurso e o restabelecimento da decisão que não conheceu do habeas corpus. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO COTRADITÓRIO E À PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida. Contudo, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, é possível a análise das teses defensivas ante a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. Constata a ilegalidade, de rigor a concessão da ordem. 2. "A reconsideração por decisão singular do relator, diante da interposição de agravo regimental/interno sem a intimação da parte contrária, não configura nulidade, em razão da ausência de previsão legal ou regimental, bem como diante da possibilidade de posterior manejo de recurso, com submissão da matéria ao colegiado, ficando integralmente assegurados o contraditório e a ampla defesa. Não há prejuízo e, portanto, nem nulidade. Precedentes" (AgRg no AgRg na APn n. 897/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 1º/9/2023). 3. Agravo Regimental desprovido.
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