STJ HC 752662
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) 2. No caso, há outras provas além do reconhecimento fotográfico realizado, como as próprias prisões em flagrante dos réus em posse da res furtiva e o modus operandi do delito, a indicarem a legalidade da exasperação da pena, motivos pelos quais não comporta conhecimento a ordem, ante a ausência de flagrante ilegalidade. 3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "não merece reparos a decisão que demonstrou a ausência dos requisitos para a provimento do pedido, tendo em vista que a condenação dos ora pacientes não encontrou esteio apenas em seu reconhecimento pessoal, mas em outros elementos de convicção independentes. Ademais disso, o Habeas Corpus não é meio processual idôneo para rediscutir a convicção do Tribunal Impetrado acerca da suficiência dos elementos de prova para a condenação. .. Outrossim, a revisão da pena por meio de habeas corpus só é cabível, em situações excepcionais, quando restar evidente a inobservância das regras relativas à, dosimetria constatando-se, de imediato, a ocorrência de ilegalidade que resulte em flagrante injustiça contra o Réu". 4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE RIBEIRO e WELLINGTON PINTO MOREIRA contra decisão de minha lavra em que não conheci do writ, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE RIBEIRO e WELLINGTON PINTO MOREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1502635-60.2019.8.26.0535). Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados por roubo qualificado nos seguintes termos (e-STJ fl. 69): Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva, para: a) Condenar o réu HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 (treze) dias-multa, no piso legal; b) Condenar o réu PAULO HENRIQUE RIBEIRO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, no piso legal; e c) Condenar o réu WELLINGTON PINTO MOREIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 (quinze) dias-multa, no piso legal. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 71/96). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ser caso de absolvição dos pacientes em decorrência da inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, haja vista que a condenação foi baseada em reconhecimento fotográfico extrajudicial realizado pela vítima no hospital, não havendo outra prova apta a ensejar a condenação. Aduz, por outro lado, a desproporcionalidade no aumento da pena-base, asseverando que "a motivação expendida na r. sentença, e igualmente partilhada no v. acórdão, acerca da gravidade abstrata do delito ou que leva em consideração elementares do próprio tipo penal, não é idônea para o recrudescimento das penas" (e-STJ fl. 22). Acrescenta ser desproporcional e sem motivação idônea a aplicação da fração de 1/5 pela agravante da reincidência quanto ao paciente Paulo (e-STJ fl. 32), bem como a aplicação de fração de 3/8 para a causa de aumento de todos os réus (e-STJ fl. 34). Aduz que Henrique e Wellington preenchem os requisitos para a fixação de regime inicial menos gravoso, assim como para a aplicação da detração penal (e-STJ fl. 36). Busca, liminarmente, que os pacientes "aguardem em liberdade ou, ao menos, sejam transferidos ao regime semiaberto enquanto esperam o julgamento do mérito do presente writ" e, no mérito, pede a concessão da ordem para que sejam absolvidos ou seja "redimensionada a pena na primeira, segunda e terceira fases da dosimetria, nos respectivos contornos acima propugnados, além de alterar o regime prisional inicial de cumprimento de pena, também em razão da aplicação da detração penal" (e-STJ fls. 44/45). Liminar indeferida (e-STJ fls. 99/101). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 163/172). É o relatório. No presente agravo, repisam as partes as alegações de nulidade do reconhecimento fotográfico (e-STJ fl. 188) e da ilegalidade na exasperação da pena (e-STJ fl. 199). Requerem, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 208). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) 2. No caso, há outras provas além do reconhecimento fotográfico realizado, como as próprias prisões em flagrante dos réus em posse da res furtiva e o modus operandi do delito, a indicarem a legalidade da exasperação da pena, motivos pelos quais não comporta conhecimento a ordem, ante a ausência de flagrante ilegalidade. 3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "não merece reparos a decisão que demonstrou a ausência dos requisitos para a provimento do pedido, tendo em vista que a condenação dos ora pacientes não encontrou esteio apenas em seu reconhecimento pessoal, mas em outros elementos de convicção independentes. Ademais disso, o Habeas Corpus não é meio processual idôneo para rediscutir a convicção do Tribunal Impetrado acerca da suficiência dos elementos de prova para a condenação. .. Outrossim, a revisão da pena por meio de habeas corpus só é cabível, em situações excepcionais, quando restar evidente a inobservância das regras relativas à, dosimetria constatando-se, de imediato, a ocorrência de ilegalidade que resulte em flagrante injustiça contra o Réu". 4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.