Decisão · STJ

STJ HC 961632

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-16publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O reconhecimento da continuidade delitiva depende, também, da existência do liame subjetivo entre os crimes praticados e, como o Tribunal de origem afastou a ocorrência desse requisito com base nos elementos fáticos dos autos, a modificação do julgado atacado não pode ser feito na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental protocolado contra decisão do Eminente Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus: "A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o preenchimento do requisito da unidade de desígnios na prática dos delitos (AgRg no HC n. 817.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 25/10/2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, D Je de 17/2/2023). Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Além disso, também há entendimento firmado de que reforma do acórdão atacado, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático- probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus." (fl. 103) No presente recurso, o agravante diz que as condutas praticadas enquadram-se na continuidade delitiva e que essa constatação não dependeria do revolvimento fático-probatório. Busca, de sta forma, a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF pugnou pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O reconhecimento da continuidade delitiva depende, também, da existência do liame subjetivo entre os crimes praticados e, como o Tribunal de origem afastou a ocorrência desse requisito com base nos elementos fáticos dos autos, a modificação do julgado atacado não pode ser feito na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas. 2. Agravo regimental improvido.
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