Decisão · STJ

STJ HC 958407

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS ALEXANDRE SORIANO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0013887-36.2024.8.26.0996). Depreende-se dos autos que o paciente obteve progressão para o regime aberto (e-STJ fls. 13/17). O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução para determinar a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 13/17). Daí o presente writ, no qual alega a defesa não ser retroativa a aplicação da obrigatoriedade de realização de exame criminológico a condenações prévias à Lei n. 14 843/2024. Requer, por fim, seja determinada a progressão de regime independentemente de realização de exame criminológico. É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet que a norma em comento é de caráter procedimental e, por conseguinte, tem aplicação imediata (e-STJ fl. 87). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 89). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →