Decisão · STJ

STJ REsp 2107398

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-23publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E LEI ANTICORRUPÇÃO. UTILIZAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o julgamento desfavorável não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. 2. A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem. 3. É possível que as duas legislações sejam empregadas concomitantemente para fundamentar uma mesma ação ou diferentes processos, pois o que não é admissível é a imposição de sanções idênticas com base no mesmo fundamento e pelos mesmos fatos. Caso, ao final da demanda, sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, aí, sim, é que deverá ficar prejudicada a imposição de sanções idênticas estabelecidas na Lei de Improbidade relativas ao mesmo ilícito. 4. A preocupação com a não sobreposição de penalidades deve ser devidamente examinada no momento da sentença, quando se analisará o mérito e a natureza das infrações, e não na fase preliminar da ação. 5. O art. 30, inciso I, da Lei n. 12.846/2013 reforça a compatibilidade entre os diplomas, determinando que as sanções da Lei Anticorrupção não excluem aquelas previstas na Lei de Improbidade. 6. Recurso Especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro - FETRANSPOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ fls. 79/80): Agravo de Instrumento. Ação de responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por atos contra a Administração Pública (Lei nº 12.846/2013) cumulada com pretensão persecutória por atos de improbidade administrativa praticados por pessoas físicas e jurídicas (Lei nº 8.429/92) proposta pelo Ministério Público Estadual em face da ora Agravante (Fetranspor) e outros. Decisão agravada que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual, assim como indeferiu os requerimentos de produção de prova pericial contábil e prova pericial de engenharia de sistemas. Intempestiva irresignação quanto à rejeição da ilegitimidade passiva, a qual foi decidida em pronunciamento judicial anterior (id. 7.805) e não foi objeto de impugnação no momento oportuno. Mesmo as matérias de ordem pública, a exemplo da (i)legitimidade, sujeitam-se à preclusão, quando, uma vez decididas, não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Não se deve cogitar de carência acionária, visto que a ação proposta pelo Ministério Público Estadual se mostra necessária, útil e adequada à tutela da probidade administrativa e à responsabilização dos que adotaram conduta ilegal e imoral voltada à corrupção, a qual não poderia ser imposta sem o devido processo legal. A aplicação desta ou daquela sanção é matéria pertinente ao mérito, o que torna incipiente a alegação de bis in idem, no que tange à cumulação de sanções. Caso houvesse a exclusão da aplicação da Lei n. 12.846/13, como quer o agravante, haveria indevida opção por um dos regimes jurídicos, o que deixaria o microssistema de combate à corrupção desfalcado no que tange à possibilidade de responsabilização objetiva da pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública, o que, aparentemente, não tem amparo legal. Aliás, o disposto no inciso I do art. 30 da Lei n. 12.846/13 induz à conclusão de que os mecanismos de combate à corrupção são complementares, não cabendo ao intérprete, de forma contra legem, enfraquecer tal regime, visto que a integração e utilização conjunta dos diplomas legais para o combate da corrupção, cujos efeitos são nefastos à sociedade, se trata de verdadeiro imperativo. Quanto à prova pericial requerida, o agravante não logrou justificar a sua pertinência diante dos fatos controvertidos fixados na decisão de saneamento, os quais não envolvem os "supostos benefícios" indicados pelo Ministério Público como prova de favorecimento indevido à Fetranspor, mas sim o pagamento de vantagens indevidas. Incidência da Súmula n. 156 do TJRJ. Questão sobre a retroatividade da Lei n. 14.230/2021 que ainda será apreciada pelo juiz da causa, não cabendo a sua análise em sede deste Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 138/139). No apelo especial, a parte recorrente indica violação ao art. 1.022, II, do CPC. Nesse ponto, afirma, em resumo, que: a) não houve manifestação sobre o caráter preliminar da decisão e sobre a jurisprudência que reconhece a possibilidade de discutir a legitimidade passiva em qualquer fase processual; b) não houve análise do impacto de tratado supralegal (artigo 8º, item 4, do Pacto de São José da Costa Rica) no caso, nem sobre a impossibilidade de dupla sanção por um mesmo ato ilícito; c) o Tribunal não considerou o princípio da especialidade e a interpretação teleológica da Lei Anticorrupção, nem sequer justificou a aplicação simultânea das sanções previstas nas duas legislações; e d) o Tribunal não analisou, detalhadamente, a relevância das provas requeridas, e rejeitou os embargos de declaração com fundamentação genérica. Argumenta, ainda, que houve violação ao art. 8º, item 4, do Pacto de São José da Costa Rica (tratado internacional recepcionado com status supralegal no Brasil), e ao art. 30, I, da Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013). Afirma que a aplicação simultânea da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992 - LIA) e da Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013) viola o princípio do non bis in idem. Segundo a entidade, ambas as legislações possuem sanções similares, como multas e restrições de direitos, e tutelam o mesmo bem jurídico a probidade administrativa e o combate à corrupção. Dessa forma, a duplicidade de punições implicaria sobreposição de sanções para uma única conduta. A defesa sustenta, também, que a Lei Anticorrupção foi criada para complementar lacunas deixadas pela Lei de Improbidade, especialmente em situações que envolvem atos ilícitos de pessoas jurídicas sem participação de agentes públicos. Assim, não haveria justificativa para aplicar as duas leis cumulativamente em casos em que os mesmos atos ilícitos já se encontram subsumidos nas sanções previstas por uma das legislações. Para a FETRANSPOR, essa cumulação configura uma violação ao princípio da segurança jurídica e ao equilíbrio das sanções previstas pelo ordenamento jurídico. Contrarrazões (e-STJ fls. 201/225). Parecer do MPF pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 523/528). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E LEI ANTICORRUPÇÃO. UTILIZAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o julgamento desfavorável não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. 2. A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem. 3. É possível que as duas legislações sejam empregadas concomitantemente para fundamentar uma mesma ação ou diferentes processos, pois o que não é admissível é a imposição de sanções idênticas com base no mesmo fundamento e pelos mesmos fatos. Caso, ao final da demanda, sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, aí, sim, é que deverá ficar prejudicada a imposição de sanções idênticas estabelecidas na Lei de Improbidade relativas ao mesmo ilícito. 4. A preocupação com a não sobreposição de penalidades deve ser devidamente examinada no momento da sentença, quando se analisará o mérito e a natureza das infrações, e não na fase preliminar da ação. 5. O art. 30, inciso I, da Lei n. 12.846/2013 reforça a compatibilidade entre os diplomas, determinando que as sanções da Lei Anticorrupção não excluem aquelas previstas na Lei de Improbidade. 6. Recurso Especial desprovido.
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