Decisão · STJ

STJ HC 944500

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR ESTA CORTE SUPERIOR, EM WRIT ANTERIOR, POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, FACULTADA A IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MONITORAMENTO ELETRÔNICO ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente, acusado de integrar "uma organização criminosa estabelecida com a finalidade de assegurar a liberação de apenados recolhidos na comarca de Cajazeiras, especialmente membros de facções criminosas, utilizando-se de manipulação de procedimentos legais, judiciais e administrativos, engendrando um cenário no qual a saúde dos apenados é instrumentalizada como vetor de obtenção de benefícios da execução penal". 2. No julgamento do HC n. 909.766/PB, a ordem foi concedida tão somente para substituir a custódia preventiva do agravante pelas medidas cautelares de (i) suspensão do exercício da advocacia criminal; (ii) proibição de contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão; e (iii) proibição de frequentar estabelecimentos prisionais, sem prejuízo da fixação de outras medidas alternativas pelo Tribunal de origem. 3. Situação em que a fixação de outras medidas cautelares, entre elas, o monitoramento eletrônico, decorreu da estrita observância à decisão proferida por esta Corte Superior (HC n. 909.766/PB) e não há como atribuir a pecha de desmotivada à aludida decisão, na medida em que elencou as razões que levaram à compreensão de ser imprescindível a fiscalização eletrônica, enfatizando que a posição de destaque supostamente ocupada pelo recorrente na organização criminosa "pode resultar em tentativas de acesso indevido a provas documentais, assédio e intimidação de partes e testemunhas, além da possibilidade de fuga da aplicação da lei penal". Logo, inexiste reparo a ser efetuado na decisão de origem. 4. Considerando que a alegação de excesso de prazo do monitoramento eletrônico - que perdura há cerca de 6 meses -, em razão da prorrogação das investigações por mais noventa dias, formulada na petição de e-STJ fls. 878/882, não foi submetida ao crivo do segundo grau, este Tribunal Superior está impedido de se debruçar sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 883/888). Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente, acusado de integrar "uma organização criminosa estabelecida com a finalidade de assegurar a liberação de apenados recolhidos na comarca de Cajazeiras, especialmente membros de facções criminosas, utilizando-se de manipulação de procedimentos legais, judiciais e administrativos, engendrando um cenário no qual a saúde dos apenados é instrumentalizada como vetor de obtenção de benefícios da execução penal" (e-STJ fl. 223, grifei). Impetrado habeas corpus nesta Corte Superior (HC n. 909.766/PB), a ordem foi concedida tão somente para substituir a custódia preventiva do acusado pelas medidas cautelares de (i) suspensão do exercício da advocacia criminal; (ii) proibição de contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão; e (iii) proibição de frequentar estabelecimentos prisionais, sem prejuízo da fixação de outras medidas alternativas pelo Tribunal de origem. Em observância à aludida decisão, o Desembargador relator ainda fixou as seguintes medidas cautelares (e-STJ fl. 23): a.1. Proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação a esta Corte Estadual (Juízo Natural da causa); a.2. Comparecimento a todos os atos processuais e à presença da autoridade judiciária competente sempre que assim indicado; e a.3. Monitoração eletrônica, sem recolhimento domiciliar. Em suas razões, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para o monitoramento eletrônico fixado pelo Tribunal a quo. Destaca que, "quanto à possibilidade de análise da tese defensiva de que o excesso de prazo descambaria cm supressão de instância, a defesa técnica gostaria de arguir os seguintes pontos: (1) o Desembargador Relator, em decisão proferida a 15 de agosto de monitoramento eletrônico ao colegiado do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Ato Coator 1). Além disso, (2) o fato de o Desembargador Relator autorizar os sucessivos pedidos de prorrogação do GAECO, sem se debruçar sobre a necessidade de manutenção das medidas cautelares, já constitui por si só, ato coator que autoriza a apreciação deste Tribunal acerca da legalidade da decisão" (e-STJ fl. 902). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR ESTA CORTE SUPERIOR, EM WRIT ANTERIOR, POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, FACULTADA A IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MONITORAMENTO ELETRÔNICO ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente, acusado de integrar "uma organização criminosa estabelecida com a finalidade de assegurar a liberação de apenados recolhidos na comarca de Cajazeiras, especialmente membros de facções criminosas, utilizando-se de manipulação de procedimentos legais, judiciais e administrativos, engendrando um cenário no qual a saúde dos apenados é instrumentalizada como vetor de obtenção de benefícios da execução penal". 2. No julgamento do HC n. 909.766/PB, a ordem foi concedida tão somente para substituir a custódia preventiva do agravante pelas medidas cautelares de (i) suspensão do exercício da advocacia criminal; (ii) proibição de contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão; e (iii) proibição de frequentar estabelecimentos prisionais, sem prejuízo da fixação de outras medidas alternativas pelo Tribunal de origem. 3. Situação em que a fixação de outras medidas cautelares, entre elas, o monitoramento eletrônico, decorreu da estrita observância à decisão proferida por esta Corte Superior (HC n. 909.766/PB) e não há como atribuir a pecha de desmotivada à aludida decisão, na medida em que elencou as razões que levaram à compreensão de ser imprescindível a fiscalização eletrônica, enfatizando que a posição de destaque supostamente ocupada pelo recorrente na organização criminosa "pode resultar em tentativas de acesso indevido a provas documentais, assédio e intimidação de partes e testemunhas, além da possibilidade de fuga da aplicação da lei penal". Logo, inexiste reparo a ser efetuado na decisão de origem. 4. Considerando que a alegação de excesso de prazo do monitoramento eletrônico - que perdura há cerca de 6 meses -, em razão da prorrogação das investigações por mais noventa dias, formulada na petição de e-STJ fls. 878/882, não foi submetida ao crivo do segundo grau, este Tribunal Superior está impedido de se debruçar sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5 . Agravo regimental desprovido.
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