STJ AREsp 2648642
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO E CONFUSÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOAS JURÍDICAS. ALEGAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Compete à parte recorrente indicar, de forma precisa, o dispositivo legal que entende ter sido violado, bem como desenvolver razões recursais conforme a realidade dos autos, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. "Esta Corte já se manifestou no sentido de que o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação" (AgInt no AREsp n. 1.896.903/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021). 4. No entanto, a Fazenda Nacional sustenta que, "no caso concreto, o autor é sócio de empresas no CNPJ e desenvolve atividades relacionadas à produção rural, de modo que é contribuinte do salário-educação". O Tribunal de origem expressamente afirmou que não foi verificada "a confusão empresarial citada pela União" e que "não há nos autos indicação pela apelante que justifique qualquer aparência de gestão empresarial fraudulenta ou simulada, tão pouco possuem outro indício a ser considerado". 5. Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido da tese defendida pela recorrente de que a atividade desempenhada pelo produtor rural pessoa física se confunde com a das pessoas jurídicas, co nfigurando planejamento fiscal abusivo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. "A apresentação de novos fundamentos ao recurso especial em sede de agravo interno configura verdadeira inovação recursal, inadmissível ante a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.120.100/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024). 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante que "a ausência de indicação do inciso do art. 1.022 do CPC não é motivo suficiente para considerar a fundamentação do recurso especial deficiente, mormente quando foi expressamente alegada e detalhadamente demonstrada a omissão no acórdão regional" (fl. 274). Sustenta que "a discussão jurídica controvertida diz respeito à possibilidade de cobrar a contribuição ao salário-educação do produtor rural pessoa física que figura como sócio de empresa agropecuária, conforme admite a jurisprudência do STJ, sendo inaplicável ao caso o óbice ao conhecimento do RESP consubstanciado na Súmula nº 7 do STJ" (fl. 274). Defende que "a pessoa física que contrata empregados para o desempenho de atividades de produção rural, mas ao mesmo tempo é sócia de empresas que atuam no mesmo ramo, está sujeita ao pagamento da contribuição ao salário educação, com fulcro nos arts. 15 da Lei nº 9.242, de 1996, e 1º, § 3º da Lei nº 9.766, de 1998, sendo desnecessário qualquer procedimento administrativo para a comprovação de planejamento fiscal abusivo ou qualquer providência administrativa prévia ou para a responsabilização da pessoa física em questão" (fl. 274), e que "a existência de CNPJ relacionado ao autor no exercício de atividade rural denota a ocorrência de planejamento tributário abusivo e autoriza a cobrança da contribuição ao salário educação, independente da instauração de procedimento fiscal específico contra a pessoa jurídica para a apuração de ilícito, bem como sendo dispensável qualquer outra prova" (fl. 275). Conclui que "é exigível a contribuição do salário-educação ao empregador rural pessoal física, quando utilizadas por ele indevida e concomitantemente a organização sob forma de pessoa física e a organização sob a forma de pessoa jurídica" (fl. 275). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO E CONFUSÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOAS JURÍDICAS. ALEGAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Compete à parte recorrente indicar, de forma precisa, o dispositivo legal que entende ter sido violado, bem como desenvolver razões recursais conforme a realidade dos autos, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. "Esta Corte já se manifestou no sentido de que o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação" (AgInt no AREsp n. 1.896.903/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021). 4. No entanto, a Fazenda Nacional sustenta que, "no caso concreto, o autor é sócio de empresas no CNPJ e desenvolve atividades relacionadas à produção rural, de modo que é contribuinte do salário-educação". O Tribunal de origem expressamente afirmou que não foi verificada "a confusão empresarial citada pela União" e que "não há nos autos indicação pela apelante que justifique qualquer aparência de gestão empresarial fraudulenta ou simulada, tão pouco possuem outro indício a ser considerado". 5. Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido da tese defendida pela recorrente de que a atividade desempenhada pelo produtor rural pessoa física se confunde com a das pessoas jurídicas, co nfigurando planejamento fiscal abusivo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. "A apresentação de novos fundamentos ao recurso especial em sede de agravo interno configura verdadeira inovação recursal, inadmissível ante a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.120.100/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024). 7. Agravo interno não provido.