STJ HC 943748
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Descumprimento de medida cautelar. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, fundamentada no descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, especificamente a ausência em audiência de instrução e julgamento. 2. A Corte de origem manteve a prisão preventiva, ajustando-a ao regime semiaberto, em razão do redimensionamento da pena promovido pelo Tribunal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, como a ausência em audiência de instrução, justifica a manutenção da prisão preventiva. 4. Outra questão é a compatibilidade entre a prisão preventiva e a pena reduzida para regime semiaberto, considerando a reincidência do paciente. III. Razões de decidir 5. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão é fundamento idôneo para restabelecer a custódia preventiva, conforme precedentes do STJ. 6. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, II, do Código Penal. 7. A decisão do Tribunal de origem já adequou a prisão preventiva ao regime semiaberto, não havendo necessidade de nova concessão parcial da ordem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 1º; CP, art. 44, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 750.997/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 848.885/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por VANDERLEI NOGUEIRA contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, e que foi assim relatada (fls. 204/205): "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANDERLEI NOGUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5000844- 05.2023.4.04.7017. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 228 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 273, § 1º, do Código Penal - CP. Na oportunidade, o juízo sentenciante revogou a liberdade provisória concedida ao paciente, em razão do descumprimento de imposições cautelares anteriores, e determinou a expedição de mandado de prisão (e-STJ fl. 89). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para redimensionar a pena em conformidade com o Tema n. 1.003 da repercussão geral do STF, fixando-a no patamar de 1 ano e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 98 dias-multa, mantida a prisão cautelar determinada pelo juízo de origem (e-STJ fls. 11/43 - acórdão sem ementa). No presente writ, a defesa afirma a inidoneidade dos fundamentos utilizados pelo Tribunal para a manutenção da prisão cautelar do paciente, salientando que o não comparecimento à audiência de instrução, por si só, não constitui elemento idôneo à decretação da preventiva. Acrescenta não haver indício concreto de que a liberdade do paciente implicaria ofensa à garantia ordem pública, além da incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. Indeferido o pedido de liminar. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da parcial ordem, de ofício, para que se compatibilize a segregação cautelar do paciente com o regime prisional imposto." A agravante, em síntese, afirma que o crime considerado para reincidência foi praticado há muitos anos, em 2011, o que é insuficiente para prognóstico de prática de novos crimes; e que o descumprimento da medida cautelar diversa da prisão tampouco configura necessidade de resguardo à aplicação da lei penal. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Descumprimento de medida cautelar. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, fundamentada no descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, especificamente a ausência em audiência de instrução e julgamento. 2. A Corte de origem manteve a prisão preventiva, ajustando-a ao regime semiaberto, em razão do redimensionamento da pena promovido pelo Tribunal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, como a ausência em audiência de instrução, justifica a manutenção da prisão preventiva. 4. Outra questão é a compatibilidade entre a prisão preventiva e a pena reduzida para regime semiaberto, considerando a reincidência do paciente. III. Razões de decidir 5. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão é fundamento idôneo para restabelecer a custódia preventiva, conforme precedentes do STJ. 6. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, II, do Código Penal. 7. A decisão do Tribunal de origem já adequou a prisão preventiva ao regime semiaberto, não havendo necessidade de nova concessão parcial da ordem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 1º; CP, art. 44, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 750.997/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 848.885/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023.